ConJur - 31 de Julho
Suspeita de fraude em corrida justifica bloqueio de motorista de aplicativo
A motorista foi banida depois de fazer uma viagem de 1,2 mil quilômetros entre Casimiro de Abreu (RJ) e Itapema (SC), no valor de R$ 4,7 mil. Ao final do percurso, o passageiro acionou o botão “jogar para a próxima”. Com essa opção, o passageiro agenda o pagamento para a corrida seguinte e a plataforma adianta esse repasse para o motorista.
Nesse caso, porém, a plataforma recusou o pedido, cobrou R$ 707 a título de taxa de uso e desativou a conta da trabalhadora. A medida, segundo os autos, decorreu da identificação de “viagem combinada”, que consiste em um prévio ajuste entre motorista e passageiro e viola a aleatoriedade das chamadas do sistema. A prática é proibida pelos termos de uso do aplicativo.
A plataforma detectou padrões atípicos de utilização, como o início da corrida em município muito distante da residência da motorista e o fato de a conta do passageiro ser recente e apresentar inconsistências cadastrais, o que sinalizou uma fraude estruturada.
Diante do bloqueio, a mulher ajuizou uma ação pedindo o valor da viagem, reparações por danos morais, lucros cessantes e a reativação do seu perfil. Em sua resposta, a empresa sustentou a licitude do bloqueio por violação às regras contratuais, apresentando os registros do sistema que indicavam a simulação da corrida.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a motorista recorreu ao TJ-SC.
Autonomia do aplicativo
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador substituto Humberto Goulart da Silveira, negou provimento à Apelação Cível. O magistrado explicou que a relação entre motoristas e aplicativos pauta-se pela autonomia privada e pela liberdade contratual, previstas nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Segundo o magistrado, as inconsistências apuradas pela empresa constituem indícios idôneos de fraude e autorizam o banimento.
“Além disso, a plataforma apresentou dados técnicos que evidenciam padrões atípicos de utilização da conta da motorista, como o início da corrida em cidade distante de sua residência e o cadastro recente e suspeito do passageiro, circunstâncias compatíveis com a hipótese de fraude e aptas a justificar a recusa do pagamento pela corrida”, destacou o relator.
O desembargador enfatizou ainda que cabia à autora apresentar elementos concretos para afastar as suspeitas demonstradas pela ré, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Cumpre destacar, ainda, que a parte apelante não impugnou especificamente a tese de fraude suscitada pela ré, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao art. 373, I, do CPC. Assim, diante da suspeita de fraude na operação, legítima a recusa do pagamento pela empresa ré, nos termos de uso da plataforma”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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AC 5007452-09.2024.8.24.0125
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Por: Consultor Jurídico