Suspensão de conta de empresa em rede social sem motivo gera dano moral
A suspensão ou exclusão de perfil comercial em plataforma digital, sem a demonstração de violação aos termos de uso, configura ato ilícito e gera dano moral presumido à pessoa jurídica. Além do restabelecimento da página, cabe à plataforma a reparação dos prejuízos à honra objetiva.
FreepikA partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso de uma montadora de veículos, para afastar a extinção do processo e condenar o Facebook a pagar R$ 15 mil por danos morais e a restabelecer a conta corporativa imediatamente.
A ação foi ajuizada por uma distribuidora brasileira de veículos e por sua controladora chinesa. As autoras relataram que mantinham conta oficial na rede para divulgação de marcas e produtos, mas o perfil foi sumariamente suspenso e desativado sem notificação prévia ou justificativa concreta.
Diante do bloqueio, a empresa e a matriz estrangeira ajuizaram ação pedindo a remoção do perfil mantido por outra distribuidora ré, a reativação da conta e uma reparação por danos morais.
O juízo de primeira instância extinguiu a ação, sem resolução do mérito, reconhecendo a competência exclusiva do juízo arbitral.
As autoras recorreram à corte paulista, sustentando que o contrato de assunção de obrigações não previa cláusula compromissória e que a provedora da aplicação não integrava a convenção de arbitragem, devendo responder pela exclusão imotivada da conta.
O Facebook, por sua vez, sustentou estar vinculado à remoção apenas mediante ordem judicial específica, sem demonstrar eventual descumprimento de suas diretrizes.
Responsabilidade da plataforma
O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, observou que a provedora da rede social não pertencia à convenção arbitral e deixou de fundamentar ou comprovar qualquer infração aos termos de uso que justificasse a sanção aplicada à conta corporativa, violando o dever de impugnação especificado.
Segundo ele, “a honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito ao nome empresarial e pelo direito de propriedade industrial (marca, desenho industrial e patente)”.
O julgador fundamentou a ilicitude do ato de exclusão da conta nos artigos 341, caput, e 373, II, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da impugnação e do ônus da prova. “Ora, tendo renunciado à produção de provas e deixado de apresentar os fatos e as provas que teriam conduzido à suspensão e, supervenientemente, à exclusão da conta da coautora Foton Brasil (fl. 174-176), fica reconhecida a ilicitude do ato.”
O entendimento do julgador é que a conduta unilateral da plataforma abalou a reputação e a credibilidade da empresa diante dos clientes e do mercado, o que caracteriza a ilicitude do ato e enseja a necessidade de fixação de indenização com viés punitivo e preventivo.
“Não há dúvida, também, quanto ao dano moral causado à pessoa jurídica, cuja honra objetiva foi maculada pela simples violação do direito de personalidade, eis que sua conta na rede social foi suspensa e excluída, sem qualquer justificativa, certamente causando estranheza em seus clientes, potenciais ou efetivos”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
Apelação Cível 1048352-26.2024.8.26.0100
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.



