TCE-SP - 22 de Julho
TCESP alerta municípios sobre nova lei que reconhece professores da educação infantil como profissio
A nova legislação alterou a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, e a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A principal mudança diz respeito ao reconhecimento dos professores da educação infantil como profissionais do magistério e ao seu enquadramento na respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, independentemente da denominação do cargo.
Critérios
O comunicado, assinado pela Presidente do TCESP, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, ressalta que, na aplicação da Lei nº 15.326/2026, deverão ser considerados critérios objetivos, e não apenas a nomenclatura do cargo ocupado pelo profissional. Entre os aspectos a serem observados estão:
As atribuições efetivamente desempenhadas pelos profissionais;
A formação exigida para o exercício da função;
A forma de ingresso no serviço público;
Os demais requisitos legais aplicáveis.
O TCESP destaca que "não é suficiente, por si só, a denominação do cargo para afastar sua incidência", ou seja, ainda que o cargo tenha denominação diversa, se o profissional desempenha funções típicas do magistério na educação infantil e preenche os requisitos legais, faz jus ao enquadramento e à valorização previstos na legislação.
O Comunicado GP nº 36/2026 determina que os Municípios deverão adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias ao fiel cumprimento da legislação, promovendo a adequada valorização dos profissionais alcançados pela norma.
O Tribunal ressalta, contudo, que tais medidas devem observar a disponibilidade orçamentária e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo o equilíbrio das contas públicas.
Fiscalização
Por fim, o comunicado informa que o Tribunal de Contas acompanhará a observância da legislação vigente no exercício de suas competências constitucionais de fiscalização e controle externo, podendo a matéria ser objeto de apontamentos nas análises de contas e prestações de contas dos jurisdicionados.
FacebookLinkedInTwitterWhatsApp
Por: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo