TJ-DF condena empresa aérea por cobrança indevida de bagagem de mão
Narra o autor que comprou passagens pelo programa de milhagem de outra empresa aérea para o trecho Rio de Janeiro–Cancún com voos operados pela companhia acionada.
Ele conta que, no retorno ao Brasil, foi exigido o pagamento adicional de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão. Relata que efetuou o pagamento para que não perdesse o voo. O autor defende que o serviço estava incluso no bilhete e a que cobrança da ré é abusiva.
O 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o pagamento foi feito “em razão da divergência de informações e de falha na prestação dos serviços”. Ao condenar a empresa a restituir o autor, o magistrado explicou que a devolução deve “ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável”.
Legítima expectativa
A companhia aérea recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Diz que a tarifa adquirida pelo autor não incluía o transporte de bagagem de mão. Defende que inexistiu má-fé ou erro injustificável.
Na análise do recurso, a Turma observou que a reserva no site e o bilhete eletrônico “indicam a inclusão da bagagem de mão na tarifa contratada, gerando legítima expectativa ao consumidor quanto ao direito de transporte sem cobrança adicional”. Para o colegiado, além da cobrança abusiva, ficou comprovado que houve quebra de dever contratual pela empresa.
“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois atendidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais”, concluiu.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a companhia aérea a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.672,40 a título de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0705066-53.2025.8.07.0007
Por: Consultor Jurídico
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