TJ-MT condena concessionária a ressarcir consumidora por rede elétrica incorporada
A consumidora arcou com cerca de R$ 40 mil no valor da obra. A concessionária aprovou e fiscalizou a execução, mas só pagou R$ 4.281,39.
A idosa, então, entrou com ação para ter a devolução integral do investimento, alegando que a rede passou a atender outros usuários e tinha caráter coletivo. O argumento foi acolhido em primeira instância e agora confirmado pelo TJ-MT.
Fundamentação
Na decisão, os desembargadores ressaltaram que a concessionária tem responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por danos independentemente da comprovação de culpa.
O colegiado também reconheceu a relação de consumo entre concessionária e cliente, o que autorizou a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa. Ou seja, a concessionária que deveria provar que não causou dano à cliente.
Outro ponto central foi a vedação ao enriquecimento sem causa. As resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nº 414/2010, nº 950/2021 e nº 1.000/2021 preveem o ressarcimento integral quando a rede particular é utilizada para atender diversos consumidores, como ocorreu no caso. Além disso, se não houver o ressarcimento a incorporação pode ser configurada como enriquecimento ilícito.
Indenização
“A incorporação de rede elétrica particular ao sistema da concessionária, com potencial de atendimento coletivo, impõe o ressarcimento integral dos valores despendidos, abatendo-se apenas quantias já pagas”, argumentou o colegiado.
A decisão ainda destacou que a legitimidade dos atos administrativos da Aneel pode ser revista judicialmente quando fere princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito.
A concessionária alegou que não deveria indenizar e que não estava comprovado o interesse coletivo da rede, mas os argumentos foram rejeitados pelos desembargadores. O Tribunal também desconsiderou argumentos sobre depreciação ou itens não ressarcíveis por falta de planilhas e provas consistentes.
Com a manutenção da sentença, a concessionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais e teve os honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Com informações do TJ-MT.
Processo nº 1000240-77.2024.8.11.0024
Por: Consultor Jurídico
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