TJ nega prisão domiciliar por Covid para homem flagrado com 600 comprimidos de ecstasy
Denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao ser flagrado com 385 gramas de ecstasy fracionados em 600 comprimidos, um homem de 28 anos teve habeas corpus negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e seguirá preso preventivamente enquanto aguarda a tramitação da respectiva ação penal em comarca do sul do Estado.
A Defensoria Pública, que atuou em seu nome, pleiteou subsidiariamente, em razão da situação da pandemia de Covid-19, que fosse concedida ao paciente a prisão domiciliar, em respeito às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi igualmente rechaçado.
“Cumpre esclarecer que atualmente está em vigor a Recomendação 78/2020 do CNJ, a qual inseriu o artigo 5-A na Recomendação 62/2020, para fazer constar que as orientações de combate aos riscos epidemiológicos lá contidas não se aplicam aos presos por crimes hediondos ou a estes equiparados, e, no caso presente, o paciente (...) foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas”, explicou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do habeas corpus.
Sobre esse tópico, aliás, a magistrada acrescentou que a concessão da prisão domiciliar, no entendimento do Judiciário, necessita da comprovação inequívoca de três pontos: existência de prova irrefutável sobre a adequação ao grupo de risco da pandemia, demonstração da impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, e de que o risco à saúde é maior no ambiente prisional do que no ambiente em que está inserido na sociedade.
“No caso dos autos o paciente tem 28 anos, não havendo qualquer informação que o enquadre no grupo de risco da Covid-19, que possua saúde debilitada, que o estabelecimento prisional cause risco à saúde ou que o referido ergástulo não possa atender eventuais peculiaridades do paciente”, afirmou a relatora. Embora primário o acusado, a quantidade de droga apreendida e o fato de não residir no distrito da culpa – o paciente é do vizinho Rio Grande do Sul – foram também levados em consideração para a câmara negar o HC, em decisão unânime (HC n. 50455782320218240000).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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