TJ-SP valida lei que obrigou escolas a instalar detector de metal
Em seu voto, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação da prefeitura, autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), de que a lei invadiu competência do Poder Executivo.
O magistrado ressaltou que a norma não se insere no rol de matérias de iniciativa reservada, tampouco trata de estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores.
“Pelo contrário, o ato normativo implementa política de segurança pública e polícia administrativa voltada à garantia da segurança de toda a comunidade escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal”, escreveu.
O relator também ressaltou que a norma, além de ser legítima, é necessária diante do crescente número de episódios de violência escolar.
“O dispositivo impugnado visa à proteção de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o direito à segurança (artigo 5º, caput) e o direito à educação (artigo 6º e artigo 205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que assegurem esse ambiente”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 2285921-69.2024.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico
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