TJRS - 22 de Abril
TJRS considera constitucional lei que autoriza parceria com entidades sem fins lucrativos em institu
O dispositivo questionado (art. 3º da Lei Estadual nº 16.172/2024) autoriza a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e na gestão dos institutos penais femininos. Para o Órgão Especial, a norma não transfere às entidades privadas atribuições exclusivas da Polícia Penal, como segurança, vigilância ou exercício do poder de polícia, restringindo-se a atividades voltadas à reintegração social.
Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira destacou que a autorização legal se refere apenas a atividades de natureza acessória, como alimentação, assistência social, serviços médicos, orientação jurídica e capacitação profissional. "Não se trata, portanto, de delegação das funções essenciais da Polícia Penal, relacionadas à segurança e à administração dos estabelecimentos penais, mas sim de autorização para que entidades sem fins lucrativos participem da manutenção e gestão de atividades específicas, voltadas à reintegração social das detentas", afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a norma, ao autorizar a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e gestão de atividades voltadas à ressocialização, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e com experiências exitosas já implementadas no Rio Grande do Sul, como, por exemplo, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade civil sem fins lucrativos, dedicada à reinserção social de presos por meio de uma metodologia humanizada, com foco em trabalho, estudo e espiritualidade.
Ainda, conforme o relator, a Lei Estadual nº 16.172/2024 não viola a Constituição Estadual, mas a complementa, "estabelecendo uma forma de implementação da política penitenciária que está em perfeita consonância com os objetivos constitucionais de reintegração social das pessoas presas". De acordo com o Desembargador Mussoi, a norma também está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347.
ADI nº5237532-89.2024.8.21.7000/RS
Texto: Janine Souza
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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul