TJSC nega liberdade a acusado de atirar e incendiar mulher que elogiou organização rival
Para manter a garantia da ordem pública, de forma a prevenir a prática de novos crimes, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou liberdade a um homem acusado de participar de organização criminosa que tentou matar a tiros e depois ateou fogo em mulher que fez comentários sobre rivais, na Grande Florianópolis. Sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, a decisão, aprovada por unanimidade pelo colegiado, manteve a prisão preventiva e também considerou que o acusado não pertence ao grupo de risco da Covid-19.
O Ministério Público denunciou cinco homens e uma mulher pelos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado, cárcere privado, corrupção de menores e organização criminosa. Segundo a denúncia, em novembro de 2020 uma mulher foi levada a uma festa particular por um homem que conhecera minutos antes. Durante o festejo, a vítima fez comentários sobre uma organização criminosa de outro Estado, diferente do grupo que estava no evento.
A partir desse momento, a mulher foi espancada com socos e chutes. Ela foi mantida em cárcere privado e recebeu um tiro na perna em outra localidade, onde atearam fogo em seu corpo. O crime só não foi consumado, de acordo com a denúncia, porque um veículo se aproximou do local e os criminosos fugiram. Preso preventivamente desde janeiro de 2021, um dos acusados, que emprestou o carro para a vítima ser transportada ao local do crime, pleiteou a liberdade.
Inconformado, ele impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e argumentou ainda a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Destacou que possui residência fixa, emprego fixo e lícito, três filhos pequenos, que prestou esclarecimentos e não representa ameaça à ordem pública. Também pediu o relaxamento da prisão pela Recomendação n. 62, do CNJ, que trata dos riscos impostos pela pandemia da Covid-19.
“[...] trata-se de réu que possui ação penal em andamento por crime de furto qualificado, e a segregação cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública, notadamente diante da forma em que o delito foi, em tese, perpetrado, cuja execução deu-se por motivo torpe, com emprego de tortura e fogo, demonstrando o alto grau de periculosidade do grupo criminoso, que é associado a uma das mais conhecidas e perigosas facções do Estado. Além da gravidade do crime, não há como deixar de considerar a possibilidade de o acusado e demais corréus atentarem novamente contra a integridade física da vítima e concretizarem o intento homicida, e também prejudicarem a instrução criminal que está se iniciando”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participaram os desembargadores Getúlio Corrêa e Júlio César Machado Ferreira de Melo (Habeas Corpus Criminal n. 5026421-64.2021.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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