Toffoli afasta improbidade em contratação de escritório sem licitação
Conforme o processo, um escritório de advocacia foi contratado, sem licitação, pela Câmara para prestar consultoria jurídica. A admissão, entretanto, se enquadrava, de acordo com a legislação, nos casos em que não é exigido o pregão para contratação. O MP-MA, entretanto, abriu uma investigação para apurar o contrato.
O escritório, então, ajuizou ação no STF alegando descumprimento do Tema 309 por parte do MP-MA. O órgão, segundo a banca, tratou um aditamento regular e justificado como se fosse um ato doloso de improbidade. Dessa forma, o escritório pediu uma liminar para suspender a notícia de fato (investigação) do MP.
Em sua análise, Toffoli disse que, no Tema 309, o STF decidiu que não há ato de improbidade sem dolo. Ele também disse que quando se dispensa a licitação, deve ser escolhido o profissional que mais se adequar à necessidade pública. Além disso, o agente administrativo tem competência e liberdade para avaliar a experiência dos profissionais.
O ministro acrescentou que a eventual existência de procuradoria municipal não é, por si só, um fator impeditivo da contratação direta de serviços advocatícios quando houver necessidade.
“Como se nota, o MP-MA, por meio da precipitada decisão e recomendação em tela, deixou de dar os melhores efeitos à orientação firmada no do Tema 309, mormente no que diz respeito à competência do agente administrativo para, no que diz respeito à singularidade dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, avaliar a experiência dos profissionais com margem de liberdade e poder ser neles depositada a confiança necessária e adequada”, escreveu.
Toffoli concluiu, por fim, que as medidas tomadas pelo MP-MA foram contra a orientação firmada no julgamento do Tema 309. Ele julgou o pedido da banca procedente e determinou o trancamento da investigação.
O escritório Daniel Leite & Associados atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Pet 14.601
Por: Consultor Jurídico
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