TRT19 - 09 de Setembro
Trabalhadora alvo de difamação obtém rescisão indireta por omissão da empresa
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de telemarketing tem direito a encerrar o contrato de trabalho por omissão da empresa diante de denúncia de assédio moral. O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e reconheceu como doença ocupacional o Transtorno de Ansiedade Generalizada desenvolvida pela trabalhadora.
A empregada atuava na Almaviva Experience S.A e relatou ter sido alvo de uma campanha de difamação promovida por uma colega, que espalhou acusação falsa com conotação sexual no ambiente de trabalho. A vítima denunciou o caso à ouvidoria da organização, conversou diretamente com seus superiores hierárquicos e chegou a fazer um boletim de ocorrência, mas nada foi feito pelo empregador.
A relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, considerou que as provas documentais não deixavam dúvidas de que a companhia foi formalmente avisada do assédio moral praticado e, mesmo assim, permaneceu inerte. Para a magistrada, a conduta contrariou as próprias políticas internas da empregadora e o dever de fiscalizar e prevenir condutas abusivas no ambiente profissional.
“A omissão patronal diante de uma grave campanha de difamação de conotação sexual - que expôs a Reclamante a situação vexatória, humilhante, perante todos os seus colegas de trabalho - é conduta de extrema gravidade, suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo”, destacou.
Doença ocupacional
Durante o período em que permaneceu na empresa, a trabalhadora desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada e precisou de afastamento médico, uso de medicamentos e psicoterapia. Posteriormente, foi dispensada sem justa causa durante o andamento do processo.
De acordo com a relatora, a perícia médica concluiu pela existência de relação direta entre o transtorno e o trabalho. “A necessidade de afastamento médico, o uso de medicação psicotrópica e psicoterapia, ainda que não configurem incapacidade total e permanente no momento da perícia, demonstram a repercussão laboral e não descaracterizam a doença ocupacional”, explicou.
Com o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a 1ª Turma reconheceu também o direito à estabilidade provisória de 12 meses. Como o vínculo já havia sido encerrado, o período de estabilidade foi convertido em indenização substitutiva.
Perspectiva de gênero
No julgamento, a desembargadora Vanda Lustosa aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento orienta magistrados na análise de processos que envolvam desigualdades e situações de violência ou discriminação relacionadas ao gênero.
A relatora observou que as situações de assédio moral de cunho sexual e difamatório dirigidas contra mulheres no ambiente de trabalho frequentemente ocorrem de forma velada, mediante piadas sexistas, disseminação de boatos sobre a conduta íntima da trabalhadora e exposições vexatórias que buscam desqualificar a mulher a partir de sua esfera sexual.
“Nesses contextos, o Protocolo do CNJ orienta expressamente que a valoração da prova deve sofrer uma readequação sensível, conferindo especial relevância às denúncias formais apresentadas pela vítima, ao seu depoimento pessoal e às provas indiciárias ou indiretas”, pontuou a magistrada.
(Processo: 0001213-05.2025.5.19.0004- Data de assinatura: 26/08/2026)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região