Transferências sucessivas ao longo do contrato garantem a bancário recebimento de adicional
15/10/21 - Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, condenou o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo ao pagamento do adicional de transferência a um empregado que foi transferido seis vezes no curso do contrato de trabalho. Embora a última delas tenha durado quase quatro anos, o colegiado levou em conta a sucessividade das mudanças como critério para reconhecer sua transitoriedade.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora admitido em 1983 pelo Banco Bamerindus (antecessor do HBSC) para trabalhar em Passo Fundo (RS) e, posteriormente, entre transferido para Santa Maria (RS), Almirante Tamandaré (PR), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Passo Fundo (RS) e, novamente, Curitiba, onde permaneceu até ser dispensado, em 2012. A empresa não fez prova em contrário das alegações.
Mudança definitiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Segundo o TRT, a última mudança havia durado três anos e 11 meses e, portanto, foi definitiva.
Sucessividade
No TST, o recurso do bancário foi inicialmente rejeitado pela Quarta Turma, levando-o a interpor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. Ele argumentou que o caráter da transferência não deve ser aferido levando em conta um único fator, como o limite temporal, mas a conjugação de outros requisitos, entre eles a sucessividade de transferências durante o contrato.
Regra geral
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato (parte inicial do artigo 469 da CLT) e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência. Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança, mas assegurou o direito ao adicional, destinado a compensar o empregado pelo prejuízo causado, ao ter que construir nova vida em local diferente. A ressalva é a hipótese de a mudança ser definitiva, diante da expressão “enquanto durar essa situação”, também contida na regra legal.
Sucessividade
De acordo com o relator, o TST definiu que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: a duração e a sucessividade. “Pouco importa que tenha ocorrido com a concordância do empregado, por força do contrato de trabalho ou em razão de promoção, pois nenhum desses fatores afeta o direito ao adicional”, afirmou.
Na sua avaliação, ainda que a última transferência, no caso, tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do adicional, em razão da sucessividade das transferências (seis durante o contrato de trabalho).
Divergência
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Renato de Lacerda Paiva e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.
Em seu voto divergente, o ministro Breno Medeiros assinalou que, embora seja incontroverso ter havido várias transferências, elas ocorreram em um lapso grande de tempo. Entre outros aspectos, ele considerou que, em 1992, o bancário foi transferido para Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, e, em 2002, para a capital paranaense, onde permaneceu até 2002. Depois de quatro anos entre São Paulo e Passo Fundo, retornou a Curitiba, onde ficou até a dispensa. “Nesse sentido, há clara intenção do empregado em ir para Curitiba”, afirmou. A seu ver, essa situação, além do fato de a última mudança ter durado quase quatro anos, afasta a transitoriedade da transferência.
(MC,CF)
Processo: E-RR-536-14.2012.5.09.0002
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Por: Tribunal Superior do Trabalho
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