TRF-1 aplica nova Lei de Improbidade e extingue condenação de ex-governador
Hisraufre Emiliano/ALE-RR/DivulgaçãoA ação contra Portela foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2005 e discutia a transferência de recursos federais de convênios para a conta única do Tesouro estadual. Segundo a acusação, a movimentação contrariava normas sobre a aplicação do dinheiro e determinações do Tribunal de Contas da União.
Em primeira instância, a Justiça Federal em Roraima rejeitou o pedido do MPF. Contudo, ao analisar o recurso em 2011, a 3ª Turma do TRF1 reformou a sentença e condenou o ex-governador com base no antigo artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade (8.429/1992) — posteriormente revogado pela nova LIA —, que punia violações genéricas aos deveres da administração pública. Na ocasião, o colegiado considerou que não houve a devida demonstração da aplicação das verbas repassadas ao governo de Roraima.
O caso foi levado ao STF e ficou suspenso por anos aguardando definições da corte sobre a aplicação da lei a agentes políticos. Em 2019, após o encerramento de uma decisão de repercussão geral no Supremo (ARE 976.566), o juízo de primeiro grau interpretou que a condenação de Portela havia transitado em julgado e, com isso, ordenou o início do cumprimento das penas.
Os advogados de Portela então recorreram ao TRF-1 por meio de um agravo de instrumento, alegando a inexistência de trânsito em julgado certificado e execução precoce das sanções. O tribunal acolheu em parte o recurso e interrompeu a execução imediata das penas, reconhecendo que etapas fundamentais para o exercício da ampla defesa e para a certificação oficial do fim do processo tinham sido suprimidas.
Mudança na lei e conflito entre decisões
Com o processo ainda não encerrado no TRF-1, entrou em vigor, em outubro de 2021, a reforma da Lei de Improbidade. A nova LIA revogou o inciso I do artigo 11, que fundamentou a condenação do ex-governador dez anos antes.
De acordo com o precedente fixado pelo STF no Tema 1.199 de repercussão geral, quando uma nova lei elimina a punição de determinada conduta e o processo ainda não transitou em julgado formalmente, a norma mais benéfica deve retroagir para favorecer o réu.
Contudo, durante o julgamento dos recursos no TRF-1, um erro interno levou à juntada aos autos de dois acórdãos com resultados divergentes para a mesma votação. Um deles reconhecia que o ato deixou de ser ilícito, enquanto o outro afirmava que a análise dependia da confirmação do fim do processo.
‘Contradição e obscuridade’
Para solucionar a divergência, a 3ª Turma do TRF-1 fez um novo julgamento sob a relatoria da juíza federal convocada Cláudia da Costa Tourinho Scarpa. Por unanimidade, os magistrados acolheram os embargos de declaração da defesa para definir qual dos acórdãos deveria prevalecer, com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
“A coexistência, nos autos, de duas ementas incompatíveis atribuídos ao mesmo julgamento colegiado configura contradição e obscuridade aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração”, registrou Scarpa.
Na sequência, o colegiado confirmou que a ausência de uma certidão de trânsito em julgado regularmente emitida pelo tribunal antes da vigência da nova lei abriu espaço para a incidência da legislação mais branda.
Por fim, a relatora destacou que, com a revogação do artigo que embasava a acusação, o ato do ex-governador deixou de ser tipificado como improbidade administrativa.
“A condenação do embargante foi fundada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992. Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, e ausente trânsito em julgado certificado antes da vigência da nova disciplina legal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, por ausência de suporte legal para a manutenção da condenação nos moldes anteriormente fixados”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler o 1º acórdão da terceira turma do TRF1
Clique aqui para ler o 2º acórdão da terceira turma do TRF1
Clique aqui para ler o acórdão final da terceira turma do TRF1
Embargos de declaração cível 1024185-51.2022.4.01.0000
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.



