ConJur - 09 de Abril
TSE tem divergência sobre crime de boca de urna digital em story do Instagram
Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.
O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.
Boca de urna digital
O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.
A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.
A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.
É crime ou não é?
Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.
Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.
Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.
Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:
— Divulgação de qualquer espécie de propaganda ou nova publicação de conteúdo eleitoral;
— Divulgação feita no dia da eleição.
A tipificação como crime não ofende a liberdade de expressão da prefeita, que não é absoluta. O crime é comum, então não depende de nenhuma situação especial para sua ocorrência. E é formal, sem exigir a efetiva influência da boca de urna digital no eleitorado.
Impacto nas redes
O voto divergente abriu dúvidas em integrantes do TSE que, inicialmente, teriam se animado a acompanhar a relatora. Por isso houve pedido de vista de Nunes Marques. O ministro André Mendonça acrescentou contexto à discussão.
“Vamos imaginar as eleições que teremos agora, se prefeitos em todo o Brasil postarem no dia da votação as suas cédulas de preferências. Ou governadores. Qual o impacto vai ocorrer no eleitorado. É prudente meditarmos sobre esse caso específico”, ponderou.
REspe 0602298-16.2022.6.08.0000
Por: Consultor Jurídico