ConJur - 25 de Março
TSE veta uso exploratório da ação de produção antecipada de provas
A conclusão é do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou um pedido do Partido Liberal (PL) nacional de um levantamento de dados sobre o desfile de uma escola de samba que homenageou o presidente Lula em fevereiro.
A legenda pediu para o TSE oficiar órgãos do governo para informar dados como patrocínios às escolas de samba do Rio de Janeiro desde 2023, repasses financeiros à liga de escolas de samba e custos de deslocamento e hospedagem de autoridades no Carnaval.
Também quis saber da Acadêmicos de Niterói e da liga de escolas de samba (Liesa) quanto dinheiro circulou por causa do evento, além de dados do Ibope e da TV Globo, transmissora do evento.
Atalho pelo processo
O PL poderia ter solicitado esses dados administrativamente ou pelas formas de acesso à informação disponíveis por lei. Em vez disso, preferiu reunir tudo em um único pedido feito ao TSE para embasar possível ação por abuso de poder econômico.
O pleito chegou ao Tribunal como tutela cautelar antecedente, mas foi requalificado como petição cível para produção antecipada da prova. A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira foi de extinguir o processo sem resolução de mérito por interesse de agir.
A decisão monocrática explica que esse tipo de ação é cabível na seara eleitoral, mas precisa ser examinado com a máxima cautela para evitar seu desvirtuamento. Ele serve para assegurar o direito de produzir a prova, não para inverter o seu ônus.
Por outros meios
No caso concreto, o PL não comprovou ao TSE que tentou obter essas informações por outros meios, o que seria possível, já que são todas de natureza pública, vinculadas à gestão administrativa ou a registros institucionais permanentes.
“A bem da verdade, o que se observa é a pretensão de utilização do processo judicial para organizar e consolidar dados públicos dispersos, o que não caracteriza, propriamente, a necessidade de intervenção judicial”, analisou o ministro.
Para o cabimento da ação probatória autônoma destinada à exibição de documento, é preciso demonstrar o prévio requerimento administrativo. Sem ele, não há interesse de agir do autor.
“Noto que a pretensão do requerente revela, na verdade, a utilização do processo judicial como mecanismo exploratório de obtenção ampla e indiscriminada de informações, medida que é incompatível com os pressupostos de necessidade e utilidade, que legitimam o ajuizamento das ações probatórias autônomas.”
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Pet 0600288-79.2026.6.00.0000
Por: Consultor Jurídico