ConJur - 07 de Maio
União indenizará família de soldado morto com infecção após treinamento
Os autores da ação são o pai, a mãe e o irmão do falecido. No processo, eles afirmaram que o soldado participou de um treinamento em uma área com presença de capivaras, que são hospedeiras do carrapato-estrela, o vetor da doença. Depois de voltar do exercício, o jovem teve febre alta, dor de cabeça, dores no corpo, entre outros sintomas, e foi levado a um posto de saúde do Exército, onde foi medicado e liberado.
A família disse que o médico negligenciou a hipótese de febre maculosa e não solicitou exames que poderiam ter identificado a doença em fase tratável. Posteriormente, o soldado apresentou piora em seu estado de saúde e foi levado a um hospital, mas morreu pouco tempo depois. Um exame feito em seguida concluiu que a causa do óbito foi a febre maculosa.
Os autores alegaram omissão da União por exposição compulsória do militar à área de risco epidemiológico sem medidas preventivas suficientes e negligência médica por falha no diagnóstico e falta de tratamento precoce. Eles pediram indenização de R$ 3 milhões por danos morais e R$ 711.480,00 por lucros cessantes (danos materiais), calculados com base no salário do soldado.
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A ré alegou ausência de nexo de causalidade entre o treinamento e a infecção, argumentando que cerca de 300 militares participaram do mesmo exercício e não foram acometidos pela doença e que o batalhão adotou medidas preventivas para evitar o contágio. Também afirmou que o atendimento médico foi adequado diante dos sintomas inespecíficos que o soldado apresentou na época e que a responsabilidade do Estado, em casos de conduta omissiva, deve ser subjetiva. Por fim, pediu a redução da indenização por configurar enriquecimento sem causa.
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Segundo os sintomas
Ao analisar o laudo pericial, o juiz entendeu que o atendimento no posto de saúde do Exército foi adequado segundo os sintomas apresentados pelo soldado e que não há evidência de falhas que possam ter causado o agravamento da doença. Ele considerou que não é possível afirmar que, naquele momento, a morte era evitável diante das circunstâncias concretas apresentadas.
Quanto à responsabilidade estatal sobre o dano, o magistrado explicou que ela é objetiva, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, situação em que a omissão do Estado é específica — ou seja, quando ele tem o dever jurídico de agir e deixa de fazê-lo, criando ou mantendo condição de risco para pessoa determinada ou grupo determinável. O julgador salientou que não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa da União, desde que seja constatada a ocorrência do dano, o nexo causal e a extensão do prejuízo.
O juiz afirmou também que o laudo médico aponta que há altas chances de que o treinamento tenha causado contágio da doença — demonstrando o nexo causal — e que a União tinha conhecimento prévio do risco de contágio da doença.
“Nessa perspectiva, o Exército não apenas expôs os militares ao risco, mas assumiu, por meio de sua decisão institucional, o dever de garantia da integridade física daqueles que estavam sob seu comando, em cumprimento de obrigação funcional e legal”, concluiu.
Lucros cessantes
O magistrado negou o pedido de indenização por lucros cessantes. Ele entendeu que não havia comprovação de que a família dependia economicamente do soldado e que também não havia expectativa de contribuição econômica futura.
Sobre os danos morais, no entanto, baseou-se na jurisprudência do STJ, que determinou que, mesmo que não exista previsão específica de indenização por danos morais no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), o Estado deve indenizar por acidentes sofridos durante as atividades do Exército.
Diante do sofrimento pela morte do parente, ele determinou que a União pague indenização de R$ 500 mil: R$ 200 mil à mãe, R$ 200 mil ao pai e R$ 100 mil ao irmão, levando em conta que a morte atingiu cada um de forma distinta.
A família foi representada pelo advogado Fausto Luz Lima.
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Processo 5014008-84.2023.4.03.6105
Por: Consultor Jurídico