União não paga honorários de sucumbência se for vencida em ação civil pública, confirma STJ em repet
Segundo o relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, a tese repetitiva "alcançará inúmeras ações civis públicas ajuizadas por sindicatos contra entes públicos", já que passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a fixação do precedente qualificado – que confirma a orientação das turmas de direito público e da Corte Especial sobre o tema –, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo.??????

Lei da Ação Civil Pública prevalece sobre CPC e assegura simetria de tratamento
O ministro Benedito Gonçalves destacou que há distinção entre as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC e aquelas estabelecidas na Lei da Ação Civil Pública (LACP). Por ser lei específica, ele enfatizou que a LACP deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC.
O relator lembrou que a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 962.250 – em que a União figurava como autora da ação civil pública –, reconheceu que a isenção de honorários de sucumbência deve ser aplicada de forma simétrica e bilateral, afastando a condenação quando não houver má-fé da parte. Ele também reforçou que a mesma posição tem sido adotada pelas turmas de direito público do tribunal.
"Se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha", afirmou o ministro.
Natureza alimentar de honorário não afasta a isenção
Por outro lado, Benedito Gonçalves comentou que, no caso de demandas entre grandes grupos econômicos e associações de defesa do consumidor, a Corte Especial fixou que não é cabível a dispensa da condenação do vencido ao pagamento de honorários (EREsp 1.304.939). Segundo o relator, o motivo para tal distinção é garantir maior acesso à Justiça para a sociedade civil organizada, não sendo possível equiparar os conglomerados econômicos e outros grupos privados às instituições que gozam dos benefícios previstos pela Lei 7.347/1985.
"Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico", disse o ministro.
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a remuneração dos advogados dos sindicatos exige, por simetria, a condenação da União em honorários não altera o alcance da Lei 7.347/1985. Para ele, também não legitima a condenação do poder público às verbas sucumbenciais a natureza alimentar dos honorários.
"Do mesmo modo, a invocação de dispositivos constitucionais genéricos sobre proteção ao trabalho (artigo 7º, incisos IV, VII e X) e indispensabilidade do advogado, igualmente, não redefine a distinção normativa entre 'associação' e 'sindicato' na ação civil pública", concluiu o ministro.
Última atualização: 21/10/2026
Unidade responsável:
Secretaria de Comunicação
Por: Superior Tribunal de Justiça
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