ConJur - 27 de Maio
Uso de candidatura coletiva para 'camuflar' inelegível é abuso de poder
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cassar Marcelle Tosta Sarreta, a vereadora mais bem votada de Miguelópolis (SP) em 2024.
Ela concorreu nas urnas com o nome de Marcelle do Jeová Coletivo (PP). Segundo o TRE-SP, o objetivo foi disfarçar a candidatura de Jeová Alves Ferreira, que estava inelegível graças a uma condenação criminal transitada em julgado.
A brecha aproveitada foi a da candidatura coletiva, que não tem previsão legal, como o próprio TSE reconheceu recentemente, embora seu uso venha crescendo. A corte autoriza, por meio da Resolução 23.609/2019, o uso do nome do grupo nas urnas.
Ou seja, o registro da candidatura foi de Marcelle, que poderia mesmo concorrer. Mas, nas urnas, ela acabou promovendo uma pessoa que estava inelegível, o que configurou fraude à lei, reconhecida em ação de investigação judicial eleitoral, conforme o TRE-SP.
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Candidatura coletiva e fraude
Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos pelo TSE. Relator do recurso, o ministro Nunes Marques apontou que a fraude é uma espécie do gênero abuso de poder e que a lei busca proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições.
“O abuso de poder a que se referem os artigos 19 a 22 da LC 64/1990, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral.”
Por esse conceito aberto de fraude, ele abarca todas as situações nas quais a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas, inclusive as relativas à fraude à lei eleitoral.
No caso de Miguelópolis, o TRE-SP concluiu que a candidatura coletiva causou engano significativo e grave no eleitorado e que os votos foram obtidos de forma viciada, privando os eleitores de uma informação verídica.
Rever essas conclusões para afastar a gravidade e o impacto do abuso de poder político demandaria revisão de fatos e provas, medida vedada ao TSE por conta da Súmula 30.
Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600299-14.2024.6.26.0208
Por: Consultor Jurídico