TCE-SP - 28 de Setembro
ARTIGO: Ata de registro de preços não é “barriga de aluguel”
"Há pouco mais de um ano, investigações e reportagens revelaram a existência de um mercado de atas de registros de preços envolvendo Municípios de diversas regiões do País. Concebido para organizar futuras contratações de bens e serviços por meio de licitação prévia, o sistema de registro de preços vinha sendo desvirtuado, especialmente no âmbito dos consórcios intermunicipais.
O registro de preços é um sistema que permite que a Administração selecione previamente fornecedores, preços e quantitativos para atender suas demandas, sem repetir a licitação a cada necessidade. Funciona, portanto, como um catálogo público disponível para futuras contratações. A Lei nº 14.133/2021 permite com que órgãos e entidades que não participaram da licitação original utilizem a ata, mecanismo conhecido como “efeito carona”. A adesão ou “carona” na ata de outro ente exige, contudo, a demonstração de vantagem, a presença de preços compatíveis com o mercado e a concordância prévia do órgão gerenciador e do fornecedor.
O compartilhamento da ata é faculdade que, lamentavelmente, foi sendo distorcida pela ardilosa prática das “barrigas de aluguel”: atas infladas, com objetivos genéricos, superdimensionadas, isto é, em quantidades muito superiores às necessidades de quem realiza a licitação. Pior, o fornecedor que integrava a ata, em vez de disputar licitações em outras localidades que desejava atuar, entrava em contato com gestores públicos procurando dissuadi-los, com a prática suposta de oferta de “comissões”, a não realizar licitações."
Confira na íntegra o artigo do Conselheiro-Corregedor do TCESP, Marco Aurélio Bertaiolli, clicando neste link.
Por: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo