Benefício de ICMS destinado a equipamento industrial não vale se uso é doméstico
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa produtora de motosserras e equipamentos para jardinagem, silvicultura e construção.
A contribuinte foi autuada pela Fazenda de Minas Gerais por ter recolhido ICMS a menor. Ela reduziu a base de cálculo ao aplicar um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991 destinado a produtos industriais.
A norma lista quais produtos podem gerar o benefício de ICMS. A contribuinte queria aplicar a benesse para esses mesmos produtos, embora vendidos em uma linha destinada ao uso doméstico.
Uso industrial x uso doméstico
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais interpretou o convênio estadual e concluiu que essa interpretação extensiva é inviável, já que o artigo 1º deixa claro que se destina a operações envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Ao STJ, o contribuinte apontou violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. A norma determina a interpretação literal da legislação tributária sobre outorga de isenção.
A alegação foi de que os equipamentos estavam inseridos dentre os mais de 800 itens que constam nos anexos do convênio ICMS 52/1991, devendo assim estar abarcados pelo benefício de redução da alíquota de ICMS.
Artigo 111 do CTN
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão afastou essa interpretação, por desconsiderar o contexto e a finalidade do benefício fiscal instituído por Minas Gerais. Implicaria em dar autonomia a um elemento normativo de caráter acessório.
“Se conferido a bens de uso doméstico o benefício em questão, estaria contrariado, de forma frontal, o disposto na clausula primeira, e a própria ementa do Convênio”, destacou o relator.
Para ele, a interpretação dada pelo Fisco e pelo TJ-MG na verdade prestigia o artigo 111 do CTN, porque o convênio em questão destina o benefício a equipamentos industriais e implementos agrícolas, sem abrir a hipótese de produtos para uso doméstico.
“Como é de sabença geral, seguindo os ensinamentos de Bobbio e Carlos Maximiliano, a interpretação da norma jurídica deve ser sistemática, considerada a manutenção da coerência jurídica”, justificou o ministro Francisco Falcão.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.845.249
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.