Cabe à Justiça Federal julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indeniza
O PID foi instituído no âmbito dos acordos de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem. A tragédia, ocorrida em novembro de 2015, deixou 19 mortes e resultou em impactos ambientais na bacia do Rio Doce.
A ação foi proposta por um morador de Governador Valadares (MG) – um dos locais atingidos pelo desastre – contra a mineradora Samarco, a Fundação Renova, a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda. Segundo o autor, o seu comprovante de residência foi rejeitado pela administração do PID, resultando na negativa de inclusão no programa.
Acordo firmado no STF atribuiu monitoramento de obrigações à Justiça Federal
O processo foi distribuído para o juízo federal de Governador Valadares, que se declarou incompetente por considerar que a ação foi proposta apenas contra empresas privadas e que não haveria interesse da União no caso.
Com o recebimento dos autos, a 6ª Vara Cível de Governador Valadares suscitou o conflito de competência perante o STJ e argumentou que, após a homologação de acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) e a delegação de competência fiscalizatória para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), a atribuição para o julgamento do processo seria do juízo federal.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do conflito, explicou que a União é parte integrante do acordo de repactuação firmado no STF, no qual foi estabelecida uma relação jurídica direta entre o ente público federal e as obrigações firmadas no pacto. Nos termos do acordo – ressaltou o ministro –, é da Justiça Federal a competência para monitoramento do PID.
"Saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição", concluiu o ministro ao reconhecer a competência da Justiça Federal.
Por: Superior Tribunal de Justiça
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