Preventiva é incompatível com pena em semiaberto, reforça ministro
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso para revogar a prisão de um condenado por tráfico e, posteriormente, proferiu nova decisão para estender a soltura a uma corré da mesma ação.
Ministro revogou preventiva de condenado por tráfico e estendeu soltura a uma corré
O caso penal tem origem na condenação de um grupo por atuar no auxílio e na guarda de drogas. Em primeira instância, o juízo sentenciou um dos acusados a oito anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, determinando o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Na própria sentença, o juízo negou o direito de recorrer em liberdade, justificando a medida cautelar como garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, baseando-se nos mesmos fundamentos da época do flagrante.
O réu ajuizou um Habeas Corpus sustentando que não havia fatos contemporâneos para manter o encarceramento. Segundo o advogado do recorrente, a infração não envolve violência e a manutenção da prisão contrasta de forma desproporcional com a brandura do semiaberto.
Com a decisão do relator de deferir o pedido e ordenar a soltura do homem mediante medidas cautelares, o advogado acionou novamente a corte requerendo a extensão do benefício a uma segunda acusada da mesma ação.
Cumprimento indevido
Ao analisar o recurso e o pedido de extensão, o relator acolheu os argumentos apresentados. Ele destacou que a jurisprudência das cortes superiores estabelece que a tentativa de adequar a custódia cautelar ao regime semiaberto configura indevida antecipação do cumprimento da pena, sendo tolerada apenas em contextos excepcionais de alta gravidade, o que não foi o caso dos autos.
Em sua decisão no recurso principal, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da manutenção do cárcere frente ao perfil do acusado.
“Tratando-se de condenação por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa — tráfico de drogas e associação criminosa — verificada a primariedade do réu e a fixação do regime semiaberto, o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade.”
Ao deferir também o alvará de soltura para a corré, o ministro observou a identidade das imputações e a ausência de justificativas para tratamento desigual, aplicando o comando do artigo 580 do Código de Processo Penal. “Logo, ausente circunstância pessoal que os diferencie, é o caso de acolhimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP”, concluiu.
O advogado Jasson Paulo Neto atuou na causa em favor dos acusados.
Clique aqui para ler a primeira decisão
Clique aqui para ler a segunda decisão
HC 229.666
Por: Consultor Jurídico
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