Câmara aprova projeto que reduz penas de golpistas do 8 de janeiro
Ainda que seja aprovado nas duas casas, o projeto terá de ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Depois, caberá aos tribunais competentes analisar se haverá ou não retroatividade da nova lei.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), ao Projeto de Lei 2162/23, do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros.
O substitutivo determina que os crimes de tentativa de abolição do Estado democrático de Direito e de golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, implicarão o uso da pena mais grave, em vez da soma das duas punições.
O texto original previa anistia a todos os envolvidos nos atos de 8 de janeiro e dos acusados dos quatro grupos relacionados à trama golpista julgados pelo Supremo Tribunal Federal, mas esse artigo foi retirado do projeto.
Mentores do golpe
Se virar lei, a nova forma de soma de penas deve beneficiar todos os condenados da tentativa de golpe de Estado, como aqueles do grupo principal:
— Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
— Almir Garnier, ex-comandante da Marinha;
— Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa;
— Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil;
— Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
— Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; e
— Alexandre Ramagem, deputado federal.
Esse grupo foi condenado a penas que variam de 16 anos a 24 anos em regime fechado pela 1ª Turma do STF, em caráter definitivo, em 25 de novembro deste ano. Outras penas de detenção devem ser cumpridas depois daquelas de reclusão.
Como a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a nova regra implicaria a revisão do total para esses dois crimes, prevalecendo a pena maior (quatro a 12 anos) por tentativa de golpe de Estado. Agravantes e atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.
A conta final, no entanto, cabe ao Supremo definir e pode depender de ser validado o uso de trabalho e estudo em regime domiciliar para diminuição dos dias de prisão.
Progressão de regime
A diferença também é influenciada pela mudança nas regras de progressão de regime fechado para semiaberto feita pelo relator.
Atualmente, exceto para condenados por crimes hediondos, o réu primário obtém progressão de pena se cumprir 16% dela em regime fechado, mas o crime não pode ter sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Como os crimes de tentativa de golpe e abolição do Estado democrático são tipificados com a característica de “violência ou grave ameaça”, Paulinho da Força mudou o texto da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para fazer valer os 16% de regime fechado para crimes com ou sem violência ou grave ameaça.
Sem a mudança, a progressão ocorreria apenas com o cumprimento de 25% da pena pelo réu primário. Para os reincidentes, o índice de cumprimento no regime fechado passa de 30% para 20%.
Esses 25% valerão apenas para o réu primário condenado por crimes contra a vida (título I do Código Penal) e contra o patrimônio (título II do Código Penal) praticados com violência ou grave ameaça.
Para a reincidência, na mesma situação de crimes contra a vida ou o patrimônio, continua prossegue o cumprimento de 30% da pena para a progressão.
Outros crimes
A referência no Código Penal a crimes praticados com “grave ameaça” envolve vários não pertencentes aos títulos I e II, como o de afastamento de licitante (reclusão de três a cinco anos), constante do título XI.
Já no título VI estão tipificados crimes contra a liberdade sexual para os quais há agravantes relacionados a essa grave ameaça, como favorecimento da prostituição (reclusão de quatro a dez anos) e rufianismo (reclusão de dois a oito anos), cujas progressões seriam também afetadas pela redação proposta, uma vez que a referência à violência contra a pessoa ou grave ameaça, para efeitos de progressão de regime, é substituída pela referência apenas aos títulos I (crimes contra a vida, como homicídio) e II (crimes contra o patrimônio, como roubo e latrocínio).
Assim, esses crimes citados contarão com menor tempo para progressão de regime, pois não são enquadrados como hediondos nem constam dos títulos I ou II do Código Penal.
Domiciliar e multidão
O relator propôs ainda que o fato de o preso estudar ou trabalhar durante o cumprimento da pena, como permitido atualmente no regime fechado, possa valer no caso da prisão em regime domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça já produziu jurisprudência permitindo essa prática, contanto que comprovada e fiscalizável.
Para os crimes de tentativa de abolição do Estado democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado, quando praticados em contexto de multidão, como o caso dos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023, o texto reduz a pena de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança. Com informações da Agência Câmara.
Por: Consultor Jurídico
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