Flexibilização do critério de renda para auxílio-reclusão só é possível nas prisões anteriores a 201
A partir da vigência da MP 871/2019, porém, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
"A jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso", destacou o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos.
Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudência tem mitigado parâmetro de baixa renda sem desvirtuá-lo
Em seu voto, o ministro observou que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Ele explicou que a prestação é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.
Segundo o relator, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O ministro ressaltou, entretanto, que o critério de baixa renda vem sendo flexibilizado em julgados do STJ. Em todos os casos, prosseguiu, a diferença excedente – entre a renda máxima prevista como requisito para concessão do auxílio-reclusão e o valor efetivamente recebido pelo segurado no momento da prisão – era pequena, ou mesmo ínfima.
Lei 13.846/2019 melhorou critério de aferição de renda e afastou injustiças
Ao analisar esses precedentes, Teodoro Silva Santos apontou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
No entendimento do ministro, a norma adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.
"Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo", concluiu o relator.
Por: Superior Tribunal de Justiça
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