Cancelamento e troca de produto não afastam pagamento de comissão a vendedora
Conforme os autos, a empresa deixava de repassar as comissões à vendedora sempre que alguma compra não era paga, era cancelada ou quando algum produto era trocado.
A trabalhadora alegou que qualquer desistência ou não pagamento das compras não estava sob sua responsabilidade e exigiu a restituição das comissões. Já a empresa disse que todas as comissões foram pagas no momento da rescisão do contrato, seguindo as normas do contrato e da legislação trabalhista.
No entanto, na sentença de primeiro grau, o juízo ressaltou que a representante da empresa confirmou que a companhia não repassava as comissões à vendedora nos casos já citados.
Diante das provas orais, o juízo decidiu que, embora os relatórios das vendas fossem válidos (prova documental), foi comprovado que a empresa cancelava as comissões de forma indevida.
A firma entrou com recurso e alegou que a ex-empregada foi devidamente informada na contratação quanto à política de comissionamento. Também sustentou que não houve ofensa a qualquer regra, já que a vendedora não era “comissionista pura”.
Repasse dos riscos
O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, disse que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao trabalhador.
O magistrado destacou que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador, quando este não tem condições de pagar por suas compras ou dívidas (Lei 3.207/1957) .
“Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT”, concluiu o magistrado no acórdão. Com informações da assessoria de imprensa de TRT-9.
Por: Consultor Jurídico
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