TRT-2 autoriza pesquisa patrimonial de cônjuge de executado
A decisão autorizou a penhora de metade dos eventuais valores encontrados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em nome da mulher do devedor, sem, no entanto, responsabilizá-la ou incluí-la no polo passivo. Os valores identificados não poderão ser imediatamente transferidos para conta judicial.

Pesquisa em nome de cônjuge é útil à execução e pode revelar ocultação de bens, diz TRT-2
Para o colegiado, a pesquisa em nome de cônjuge de devedor é útil à execução, pois pode revelar fraudes de fluxo patrimonial, como ocultação de ativos.
A busca também permite que sejam localizados bens comuns para penhora, resguardado o que não pertence ao executado por força do regime de casamento ou união estável.
Assim, quantias encontradas em contas correntes ou de investimentos, que não sejam salariais nem exclusivas do cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhoradas, respeitando a metade pertencente ao devedor.
Ocultação na mira
“Não se trata de devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida, especialmente quando já tentadas as medidas típicas de execução em face do devedor ou responsável”, disse a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, relatora do caso.
Segundo a magistrada, os sigilos legais são previstos para a proteção das pessoas, não para serem utilizados “a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista”.
O acórdão citou jurisprudência que determina não ser possível responsabilizar o parceiro não sócio por dívidas além das estabelecidas em proveito comum da entidade familiar. O colegiado ressaltou ainda que determinados itens, embora pertençam ao núcleo, são registrados em nome de uma única pessoa, como os veículos.
“Diante disso, é razoável que se faça pesquisa em nome de cônjuge ou companheiro(a), se existente, sempre com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a identificar bens que sejam do devedor ou responsável (bem comum), respeitando a meação ou qualquer outra forma de participação daquele que não pode ser pessoalmente atingido pela execução”, afirmou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000924-29.2021.5.02.0211
Por: Consultor Jurídico
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