ConJur - 08 de Maio
Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural
Com base nesse entendimento, a juíza Sílvia Maria de Lima Oliveira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (PE), anulou lançamentos fiscais de IPTU exigidos sobre um imóvel de uso rural.
O litígio envolve um terreno de propriedade de duas incorporadoras. A área mantinha atividade rural constante, dedicada à criação de búfalos. No passado, houve a tentativa de desenvolver um condomínio de lotes no local.
O projeto chegou a ser formalizado, mas não avançou e o registro da incorporação foi cancelado em 2015 sem nenhuma obra. Apesar disso, o município continuou tratando a área como urbana e exigindo o imposto como se houvesse um empreendimento em pleno funcionamento. O poder público cobrava o tributo tanto sobre a gleba principal quanto sobre 425 unidades autônomas que nunca chegaram a existir.
As companhias ingressaram com uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária para pedir o cancelamento dos débitos fiscais, que ultrapassavam R$ 5,8 milhões.
Os advogados das autoras argumentaram que o imóvel tem destinação exclusivamente agropecuária, o que não justifica a incidência do imposto urbano. Alegaram ainda que a exigência sobre as inscrições hipotéticas gerava um acúmulo financeiro indevido por dupla tributação (bis in idem).
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O município contestou a ação e argumentou a favor da legalidade da cobrança. O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do cancelamento da incorporação do loteamento.
Destinação prevalece
Ao analisar o conflito, a magistrada deu total razão às empresas. A juíza explicou que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre a sua classificação formal para fins de incidência tributária, conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
O julgado aplicou a regra do artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966, que determina o afastamento do IPTU em áreas utilizadas para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, sujeitando-as apenas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
“A documentação trazida pelas autoras, declaração de ITR, notas fiscais, ficha sanitária de rebanho bovino e outros elementos, evidencia de forma satisfatória e não impugnada de forma eficaz a existência de atividade agropecuária no imóvel, confirmando a sua utilização com fim rural”, atestou a magistrada.
A juíza também apontou a ilegalidade das cobranças sobre as 425 frações do terreno. A sentença indicou que a Lei 4.591/1964 condiciona a efetividade da incorporação imobiliária à prática de atos concretos como alienação ou edificação, o que não ocorreu no caso, culminando na caducidade do registro.
“Portanto, não há respaldo jurídico para a cobrança de IPTU sobre unidades autônomas que jamais se concretizaram no plano registral e fático. O lançamento sobre tais unidades, além de incidir sobre realidade inexistente, configura duplicidade, pois foi mantida também a cobrança sobre a gleba unificada (‘Gleba A’)”, concluiu a juíza.
Com a decisão, houve anulação dos lançamentos fiscais, suspensão dos débitos e o município foi impedido de realizar novas cobranças com base nos mesmos fundamentos.
Os advogados Rodrigo Accioly e Marcos Alexandre Chagas, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na causa pelas empresas autoras.
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Processo 0008208-95.2020.8.17.2370
Por: Consultor Jurídico