ConJur - 17 de Julho
Crédito rural depende da finalidade, não da natureza do contrato
Com esse entendimento, a juíza Raquel Rocha Lemos, da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, acolheu o pedido de um pecuarista para que seja reconhecida a natureza jurídica de um crédito como cédula rural, em substituição à cédula bancária.
O autor apresentou embargos contra o título firmado com uma instituição financeira no valor de R$ 638,4 mil, afirmando que, uma vez que usou o financiamento integralmente para aquisição de 168 vacas, ele deve ser caracterizado como rural.
Dessa forma, sustentou a aplicação das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), que limitam os juros remuneratórios a 12% ao ano e juros moratórios a 1% ao ano. No entanto, o banco definiu no contrato juros de 19,75% ao ano, o que configura prática abusiva, segundo o trabalhador.
Ele ressaltou que o setor pecuário sofreu forte desvalorização a partir de 2023, com uma queda de aproximadamente 43,43% no valor da arroba bovina, impactando sua capacidade de pagamento, o que o levou a buscar o alongamento da dívida na instituição, mas o pedido foi indeferido sem justificativa.
O pecuarista argumentou que a abusividade descaracteriza o estado de inadimplência e elimina a exigência de multa por atraso no pagamento, pedindo o reconhecimento da Cédula de Crédito Rural.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
?
Sobre o que é este texto?
?
Resume os pontos principais
?
Pergunte-me qualquer coisa sob
A instituição alegou que a relação jurídica entre as partes tem natureza bancária — o que afasta a aplicação das normas consumeristas e a limitação da taxa de juros — e que o trabalhador estava ciente de todas as cláusulas e condições do contrato, não podendo dizer que desconhecia os termos firmados.
Investimento agropecuário
A juíza sustentou que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a caracterização de uma operação como rural não depende exclusivamente de como é adotada a formalização no contrato, mas da comprovação de destinação dos recursos para o setor.
A julgadora reconheceu que o acordo firmado entre as partes confirma a finalidade da verba para matrizes bovinas, enquadrando-se como investimento agropecuário e regido pelo SNCR.
“Não se pode admitir que a utilização de recursos próprios da instituição financeira sirva como mecanismo para afastar integralmente a proteção conferida ao produtor rural, sobretudo quando a operação apresenta inequívoca destinação produtiva e se encontra diretamente vinculada ao desenvolvimento da atividade agropecuária”, sublinhou.
A juíza determinou que o banco faça a readequação do cálculo de juros, descaracterize a mora do devedor e se abstenha de incluir o nome do pecuarista no cadastro de inadimplentes.
Representou o autor o advogado Daniel Pimenta Queiroz, do escritório Pimenta Queiroz Advogados.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 5163877-41.2026.8.09.0051
Por: Consultor Jurídico