TCE-PR - 23 de Setembro
Curitiba: TCE-PR considera inconstitucional dispositivo de lei sobre aposentadorias
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou a aplicação do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 14.526/14 do Município de Curitiba, com redação dada pela Lei nº 14.779/15, por incontestável violação aos princípios basilares dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs). A corte reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo, que promove a inclusão de verba transitória no cálculo de proventos de aposentadoria sem a devida contribuição previdenciária.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Fabio Camargo, no julgamento de processo de aposentadoria de uma servidora do Município de Curitiba, no qual foi verificada a inclusão irregular. O novo processo teve o objetivo de verificar suposta afronta ao princípio contributivo estabelecido na Constituição Federal (CF/88).
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR contestou o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 14.526/14 de Curitiba; e afirmou que o sistema previdenciário é baseado no regime contributivo e que a incorporação de verbas sem a devida contribuição deve ser considerada irregular. Além disso, mencionou que a Emenda Constitucional (EC) nº 103/19 considera nulo o benefício previdenciário concedido sem a respectiva contribuição.
A unidade técnica reforçou que apenas verbas sobre as quais tenha incidido contribuição podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria. Assim, opinou pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade, para afastar a aplicação do dispositivo em questão; e recomendou que, em casos de atos de aposentadoria e pensão que incluam a verba questionada, o TCE-PR efetue a negativa de registro do ato, em razão da violação ao disposto no artigo 40 da CF/88.
A COAP ressaltou que lei prevendo aportes em substituição às contribuições previdenciárias deve ser considerada inconstitucional, por desrespeitar o princípio contributivo estabelecido na CF/88.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou para que o dispositivo da lei questionada fosse considerado inconstitucional, por contrariar o disposto no artigo 40 da CF/88. O órgão ministerial mencionou que o artigo 13 da Lei Municipal nº 14.526/14 fora revogado pela Lei Municipal nº 16.198/23, o que poderia levar à perda do objeto do processo; mas enfatizou que, mesmo normas revogadas podem produzir efeitos em situações jurídicas constituídas durante sua vigência, justificando a necessidade do controle incidental para garantir segurança jurídica.
Finalmente, o MPC-PR reforçou que o sistema previdenciário é baseado no regime contributivo e a incorporação de verbas sem a devida contribuição deve ser considerada irregular; e lembrou que a EC 103/19 considera nulo o benefício previdenciário concedido sem a respectiva contribuição.
Dispositivo inconstitucional
O artigo 13 Lei Municipal nº 14.526/14 de Curitiba dispunha que, sobre os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pelo artigo 6º da Lei nº 8.579/94 e de Gratificação Especial de Desenvolvimento da Qualidade e de Atendimento de Metas na Gestão Fiscal, Orçamentária e Financeira instituída pela Lei nº 11.874/06, seja na forma de residuais expressos nos artigos 4º, 5º, 7º e 8º ou na forma expressa no artigo 11, todos dessa lei, passa a incidir contribuição ao Sistema de Seguridade Social, nos termos da legislação vigente, após 90 dias do início da vigência desta lei.
O parágrafo 1º desse artigo estabelecia que, em virtude do disposto no artigo, as gratificações ali mencionadas passariam a ser incorporáveis de forma proporcional aos proventos de aposentadoria e pensão, conforme critérios fixados no Anexo X da Lei nº 10.817/03, a cujo artigo 3º ficam acrescidos os incisos XIX e XX, com a seguinte redação: "XIX - Gratificação de produtividade fiscal criada pelo artigo 6º da Lei nº 8.579/94; XX - Gratificação especial de desenvolvimento da qualidade e de atendimento de metas na gestão fiscal, orçamentária e financeira, instituída pela Lei nº 11.874/06."
O parágrafo seguinte (2º) expressava que, aos servidores abrangidos pelo disposto no artigo 11 dessa lei, ficava assegurada a incorporação proporcional nos proventos de aposentadoria ou pensão das gratificações referidas no artigo relativas ao período compreendido entre outubro de 2006 e janeiro de 2015.
O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 14.526/14 de Curitiba fixava que as contribuições previstas no inciso II do artigo 13, e no inciso II do artigo 14, ambos da Lei nº 9.626/99, referentes ao período definido no parágrafo anterior, seriam equacionadas nos termos da Lei nº 12.821/08.
Constituição Federal do Brasil (CF/88)
Legislação
O artigo 40 da CF/88 dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 3º do artigo 25 da EC 103/19 expressa que se considera nula a aposentadoria que tenha sido ou que venha a ser concedida por RPPS com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Decisão
O relator designado após seu voto ter sido o vencedor no julgamento do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerando as argumentações apresentadas e o fato de que a norma em questão pode ainda produzir efeitos concretos, mesmo revogada, entendeu que não houve a perda de objeto do Incidente de Inconstitucionalidade. Ele frisou que a discussão sobre a constitucionalidade da norma era relevante para assegurar a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos já realizados. Portanto, a apreciação da matéria pelo TCE-PR é pertinente.
Guimarães lembrou que o artigo 40 da CF/88 estabelece que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos deve ter caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Assim, ele explicou que os princípios de contributividade e solidariedade são pilares do sistema previdenciário brasileiro.
O conselheiro afirmou que a análise do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 14.526/14 de Curitiba revela que o dispositivo permitiu a incorporação retroativa de gratificações aos proventos de aposentadoria sem a devida contribuição previdenciária, durante o período de outubro de 2006 a janeiro de 2015, o que contraria diretamente a norma constitucional.
O relator destacou que a ausência de contribuição por períodos prolongados fragiliza o equilíbrio financeiro do regime previdenciário, gerando insegurança jurídica para os servidores. Ele reforçou que o sistema previdenciário brasileiro é estruturado sob a premissa de que as contribuições são essenciais para garantir a sustentabilidade financeira e atuarial; e a inclusão de verbas sem a devida contribuição previdenciária pode comprometer essa sustentabilidade e gerar desequilíbrios no sistema, o que é especialmente preocupante em um contexto em que as reformas previdenciárias têm buscado assegurar a viabilidade dos regimes de previdência.
Guimarães ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a ausência de contribuição impede a incorporação de verbas aos proventos de aposentadoria. Ele recordou que, conforme decisão constante no Recurso Extraordinário (RE) nº 5930684, o STF reiterou que a presença da contribuição previdenciária é imprescindível para a formação da base de cálculo dos benefícios, ao fixar a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.
Portanto, o conselheiro reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 14.526/14 de Curitiba, por violar os princípios da contributividade e solidariedade, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário. Assim, ele determinou o afastamento dos efeitos concretos gerados por essa norma, especialmente no que diz respeito à incorporação de valores aos proventos de aposentadoria que não tenham sido objeto de contribuição previdenciária.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de junho, após a apresentação do voto divergente do conselheiro Fabio Camargo. Não ouve recurso contra a decisão, expressa no Acórdão nº 1545/26 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de julho, na edição nº 3.710 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 3 de agosto.
Serviço
Processo nº: 700025/23
Acórdão nº 1545/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Incidente de Inconstitucionalidade
Entidade: Município de Curitiba
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná