Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar alugue
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não cabe cobrança de aluguel pelo uso de imóvel por um dos ex-cônjuges quando a residência, embora pertença a apenas um deles por ter sido comprada antes do casamento em regime de comunhão parcial (bem incomunicável), é compartilhada com os filhos em comum.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, "não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores".?????????
Na sentença, a mulher foi condenada ao pagamento de aluguel em favor do ex-marido, desde a data da notificação extrajudicial em que ele manifestou a discordância quanto ao uso do imóvel. O tribunal de origem manteve a decisão, sob o fundamento de que a ex-esposa não era coproprietária, mas apenas foi copossuidora durante a união.
Aluguel só é cobrado quando há uso exclusivo por um dos ex-cônjuges
A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de indenização – valor da quota-parte, referente a um aluguel presumido – quando apenas um dos ex-cônjuges utiliza o imóvel comum, impedindo o outro de usufruir do bem. Nesses casos, a relatora explicou que não se aplica a Lei do Inquilinato, mas apenas há uma compensação pelo uso exclusivo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Nancy Andrighi ressaltou que a Segunda Seção firmou o entendimento de que essa posse exclusiva por um dos ex-cônjuges permite a indenização, mesmo que a partilha dos bens ainda esteja pendente.
"O direito à indenização está assentado, portanto, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem", afirmou a relatora.
Moradia compartilhada com os filhos afasta enriquecimento ilícito
Por outro lado, Nancy Andrighi afastou a cobrança de indenização nos casos em que um dos ex-cônjuges ocupa o imóvel com os filhos de ambos, por não haver posse exclusiva. "A utilização do bem pelos filhos beneficia a ambos os genitores, não se configurando enriquecimento sem causa", completou.
A magistrada lembrou que ambos os genitores são responsáveis por garantir as necessidades dos filhos dependentes, inclusive a moradia. Além disso, ela destacou que, ao analisar o pedido de arbitramento de aluguéis, é preciso considerar a vulnerabilidade do genitor que mora com os filhos e arca com a maior parte das despesas.
"Há proveito indireto do ex-cônjuge proprietário impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna", acrescentou a relatora.
Segundo a ministra, há precedentes que admitem, de forma excepcional, substituir o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro pelo fornecimento direto de bens e vice-versa. "O fato de o imóvel servir de moradia para os filhos do ex-casal tem a possibilidade de converter a indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, o que poderá ser apurado em ação própria", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Última atualização: 04/11/2026
Unidade responsável:
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- 1º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
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