TJRN - 04 de Novembro
Justiça condena empresa ao pagamento de R$ 8 mil para cliente que teve energia suspensa no Dia dos P
O 12°
Juizado Especial Cível da
Comarca de Natal determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize o pagamento de R$ 8 mil por danos morais a cliente que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Segundo os autos, no dia 9 de agosto de 2026, data que foi comemorado o Dia do Pais, o cliente relatou que houve a interrupção do sistema energético na sua residência.
A suspensão ocorreu no momento em que a esposa do autor preparava o almoço para receber filhos e familiares para celebrar a data. O consumidor afirmou ter entrado em contato com a empresa e foi informado de que a suspensão teria ocorrido em razão de débito referente à fatura com vencimento em 28 de julho de 2026, no valor de R$ 291,68. A equipe da Cosern prosseguiu com a retirada do medidor do cliente sem aviso ou justificativa prévia.
Diante da situação, o consumidor efetuou o pagamento integral da fatura às 15h33 do próprio dia do interrompimento, porém não houve restabelecimento do sistema elétrico. Com base nisso, o cliente reuniu as documentações comprovando os pagamentos das faturas para iniciar o processo. A Justiça determinou uma tutela de urgência, para que a empresa reativasse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas. De acordo com o cliente, esse prazo não foi cumprido e peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência no dia 17 de agosto.
A companhia sustentou a regularização da justificativa do interrompimento do fornecimento da energia ao alegar que a fatura com vencimento no dia 28 de julho de 2026 foi paga somente após a execução do corte. Dessa forma, pontuou que o caso se tratava de uma "ligação nova" em virtude da ausência do medidor. No dia 10 de setembro, o cliente replicou a defesa. Porém, para a juíza Sulamita Pacheco, a conduta da empresa violou simultaneamente ao menos três normas protetivas do consumidor, configurando falha grave na prestação do serviço.
A primeira ilegalidade foi a realização do corte de energia em um dia domingo. “Em fundamentação da
Lei nº 13.460/2017, no qual determina que é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado”, pontua a magistrada. Ou seja, a Companhia jamais poderia iniciar o corte em pleno domingo para impedir que consumidores permaneçam privados de serviços essenciais em períodos nos quais há redução do funcionamento administrativo.
A segunda ilegalidade comprovada foi a ausência de notificação prévia acerca da suspensão do fornecimento. Segundo a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o artigo 174 exige notificação prévia específica e com comprovação de entrega para a suspensão do serviço por inadimplemento, condição não demonstrada pela Cosern. Segundo a sentença, a simples menção de possível débito em fatura anterior, como o aviso genérico impresso na própria conta, não substitui a notificação formal e individualizada exigida pela norma regulamentar.
Por fim, a terceira ilegalidade apontada pela magistrada em sua sentença ocorreu em razão da retirada do medidor da unidade consumidora sem justificativa técnica comprovada. A contestação sobre o caso se tratar de "ligação nova", não sustenta com plausível, porque só teve que ser alterada em virtude da ausência do medidor.
Diante das ilegalidades declaradas e fatos apresentados, a juíza Sulamita Pacheco condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em justificativa da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, que ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a dignidade, a segurança e o bem-estar do consumidor e de sua família.
“No caso concreto, as circunstâncias ampliam significativamente a gravidade da conduta: o corte foi realizado em domingo, Dia dos Pais, enquanto a família se preparava para uma refeição comemorativa; não houve qualquer notificação prévia; o medidor foi retirado sem justificativa técnica comprovada; o débito foi quitado no mesmo dia, sem que isso resultasse na imediata religação; e, mesmo após determinação judicial, a empresa resistiu ao cumprimento da ordem”, concluiu a magistrada.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte