Indeferimento da desconsideração da PJ gera honorários de sucumbência por equidade
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de participações societárias e seus sócios, em litígio contra o Banco do Nordeste.
A dívida original, de R$ 96,8 milhões, é de uma empresa agroindustrial. A instituição financeira tentou incluir a empresa de participações societária e seus sócios na execução porque elas se tornaram ligadas à devedora original.
Segundo o Banco do Nordeste, houve abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O pedido da desconsideração da personalidade jurídica foi negado pelas instâncias ordinárias pela falta de indícios concretos do que foi alegado.
Honorários por equidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que deveria haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em posição que mais recentemente foi firmada pela Corte Especial do STJ.
O cálculo foi feito pelo método da equidade. Em vez de usar percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, o juiz fixou o montante ao analisar o trabalho dos advogados e a importância da causa.
Assim, a condenação que poderia ser de R$ 9,6 milhões foi reduzida para R$ 100 mil. Os advogados da empresa de participação societária recorreram ao STJ contestando a interpretação do TJ-RN.
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro adotou as razões apresentadas no voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para manter o uso do método da equidade.
Decisão de valor inestimável
No caso, não houve condenação para basear o cálculo dos honorários, já que a decisão apenas indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, considerou não haver proveito econômico estimável.
Isso porque qualquer impacto sobre o próprio crédito que está sendo cobrado. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue com o mesmo valor contra a devedora originalmente cobrada pelo Banco do Nordeste.
“A não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide — situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual — não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia”, explicou o relator.
Execução prosseguirá
Em seu voto-vista, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que condenar o banco a pagar 10% sobre o valor da execução por conta do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica teria consequências processualmente graves.
“Poder-se-ia chegar à absurda situação, vedada pelo próprio parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, de condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária superior ao limite de 20%, o que não se pode admitir”, disse.
“Portanto, considerando que a discussão acerca da satisfação do crédito exequendo terá continuidade, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, também não se mostrando adequada a adoção do valor da causa para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.146.753
Por: Consultor Jurídico
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