Laicidade do Estado não implica indiferença à prática religiosa, diz juiz
A sentença também determinou que, se a alternativa não for viável, sejam anuladas as faltas registradas nos sábados letivos em que ela não compareceu ao trabalho para reposição.
Professora entrou com ação para cumprir sua carga horária em outros dias da semana, como exige sua religião
De acordo com os autos, uma professora da educação básica do Distrito Federal não aderiu a um movimento grevista, mas teve de recompor as aulas do calendário anual também aos sábados. Ela pediu a concessão da tutela de urgência para cumprir sua carga horária em outros dias da semana, como exige sua religião.
Proteção constitucional
A Secretaria de Educação do DF negou, conforme a sentença, a possibilidade de adequação com o argumento de que “a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico”.
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona destacou a proteção constitucional à liberdade de crença e ao reconhecimento da escusa de consciência por motivos de crença religiosa para regular o exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, desde que a alteração seja razoável, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, como determina o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal.
O julgador acrescentou que o indeferimento administrativo foi feito de forma genérica e que a autoridade deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0715534-43.2025.8.07.0018
Por: Consultor Jurídico
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