STJ - 24 de Setembro
Repetitivo afasta regra do CDC e define que banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral
?Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o dispositivo, o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo nas situações previstas em leis específicas, como no caso em questão.
Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: "A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira".
Dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas e prevê exceções
O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviços ou vender produtos a quem esteja disposto a pagar. No entanto, ele observou que essa regra não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes pelas instituições financeiras.
Segundo o relator, a própria norma excepciona as intermediações reguladas por leis especiais, categoria que abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ele também apontou que o dispositivo trata de relações de consumo imediatas, de "pronto pagamento", enquanto a conta-corrente envolve contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios. Além disso, ressaltou que a regra se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, situação diferente do encerramento de uma conta já contratada.
Prévia notificação e transparência devem ser respeitadas na resilição unilateral
Ao detalhar as normas do CMN, o ministro observou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo ainda a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. No mesmo sentido, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, mediante prévia notificação e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
O relator acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou situações em que o encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo.
"Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC, até porque aquele tipo de encerramento obrigatório objetiva zelar pela ordem econômica e pelo interesse público", concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.941.347.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1941347
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Repetitivos: Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
2º termo - Trato sucessivo: Obrigação de trato sucessivo é aquela que se renova todo mês, como o pagamento de salários ou aposentadorias. A prescrição de trato sucessivo só atinge as parcelas mais antigas, já que o prazo prescricional é contado a partir do vencimento de cada uma delas. Assim, se o prazo prescricional é de cinco anos, o credor só pode cobrar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois as mais velhas já prescreveram.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 24/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça