"Saiba mais sobre o projeto que altera o licenciamento ambiental

De acordo com o projeto do licenciamento ambiental (PL 2159/21) aprovado nesta madrugada pela Câmara dos Deputados, não precisarão de licença ambiental:
- as atividades militares;
- as atividades e empreendimentos considerados não utilizadores de recursos ambientais;
- as atividades que não forem potencial ou efetivamente poluidoras;
- as atividades incapazes de causar degradação do meio ambiente;
- as obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres.
Quanto a obras urgentes para prevenir dano ambiental iminente (obras para conter barragem, por exemplo), o texto condiciona a dispensa de licença ao envio de relatório das ações executadas ao órgão ambiental em 30 dias a contar da conclusão.
Em relação às pequenas hidrelétricas, a dispensa de licença é ampliada para empreendimentos maiores (do limite de 69 Kv para 138 Kv).
Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira várias isenções de licença: usinas de triagem de resíduos sólidos, estruturas de compostagem ou usinas de reciclagem de resíduos de construção civil.
O texto aprovado excluiu o trecho que deixava claro que a dispensa de licença ambiental não isenta o empreendedor de obter autorização para desmatar vegetação nativa ou de outras licenças como de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Saneamento básico
O texto dispensa o licenciamento ambiental para sistemas e estações de tratamento de água e esgoto até que as metas de universalização do novo marco legal do saneamento básico sejam alcançadas.
No entanto, mantém a exigência de outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de efluente tratado em corpos d’água.
Após o cumprimento das metas, os empreendimentos de saneamento terão prioridade na análise para a licença por adesão e compromisso (LAC). A exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ocorrerá apenas em situações excepcionais.
Atividades agropecuárias
Da mesma forma, o substitutivo dispensa o licenciamento ambiental para certas atividades agropecuárias, desde que a propriedade esteja regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em processo de regularização ou com termo de compromisso firmado para recompor vegetação suprimida ilegalmente.
Nesse caso incluem-se:
- o cultivo de espe´cies de interesse agri´cola, tempora´rias, semiperenes e perenes;
- a pecua´ria extensiva e semi-intensiva;
- a pecua´ria intensiva de pequeno porte; e
- a pesquisa de natureza agropecua´ria que na~o implique risco biolo´gico.
Entretanto, a falta de licença para essas atividades não elimina a ncessidade de licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos, nem impede a fiscalização ambiental. O produtor também deverá cumprir as obrigações de uso alternativo do solo, conforme a legislac¸a~o ou os planos de manejo de unidades de conservac¸a~o.
Já os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados com a LAC.
Quando atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública forem instalados em propriedade ou posse rural, e não tiverem relação com as atividades agropecuárias desenvolvidas, a inscrição no CAR não será exigida como requisito para licença ambiental ou autorização de desmatamento.
Impacto não significativo
De acordo com o texto aprovado, são criados o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. O primeiro permite a fusão de duas licenças em uma, como a prévia e a de instalação.
A aplicação desses procedimentos será determinada pelos órgãos ambientais, com base no enquadramento da atividade ou empreendimento conforme crite´rios de localizac¸a~o, natureza, porte e potencial poluidor.
Se a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou empreendimento na~o causará significativa degradac¸a~o ambiental, na~o sera´ exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima).
Licença corretiva
O PL 2159/21 regulamenta o licenciamento ambiental de operação corretivo (LOC). Ele se aplica a atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licenc¸a ambiental va´lida na data da publicação da futura lei.
Esse tipo de licenciamento podera´ ser por adesa~o e compromisso, mas, caso o órgão ambiental não considere essa opção viável, o empreendedor deverá assinar um termo de compromisso, apresentando documentos como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PCA).
Se o LOC for solicitado espontaneamente, o crime de falta de licença será extinto após o cumprimento de todas as exigências. Para atividades ou empreendimentos de utilidade pu´blica, um regulamento pro´prio definirá o processo de regularização.
Licença única
O projeto também cria a licenc¸a ambiental u´nica (LAU). Por meio dela, a instalac¸a~o, a ampliac¸a~o e a operac¸a~o de atividades ou empreendimentos, juntamente com suas condicionantes ambientais (incluindo as de desativac¸a~o), serão analisadas em uma única etapa.
Quanto aos prazos, a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI devem ter validade de 3 a 6 anos.
A validade da LI emitida junto à licença de operação (LO), da LOC e da LAU será de 5 a 10 anos. Esse prazo será ajustado para o tempo de finalização do empreendimento, caso seja inferior. Essas licenças não poderão ser por peri´odo indeterminado.
Prazo maior
Se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas volunta´rios de gesta~o ambiental ou outras medidas que comprovem resultados ambientais mais rigorosos que os padro~es legais, o órgão licenciador poderá até dobrar os prazos de validade das licenças de operação, sejam elas únicas ou conjuntas (LI/LO).
Prazo de laudo
Quanto aos prazos de análise para emissão de licenças pelo órgão ambiental, eles variarão de 3 a 10 meses:
- 3 meses: para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única;
- 4 meses: para as licenças conjuntas sem estudo de impacto;
- 6 meses: para a licença prévia;
- 10 meses: para a licença prévia se o estudo exigido for o EIA.
Se esses prazos não forem cumpridos, não haverá licença automática, mas o empreendedor poderá pedir a licença a outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Licença de instalação
De acordo com o Projeto de Lei 2159/21, para empreendimentos de transporte ferrovia´rio e rodovia´rio, linhas de transmissa~o e distribuic¸a~o, e cabos de fibra o´tica, a licença de instalação (LI) poderá ser concedida com condicionantes que permitam o ini´cio da operac¸a~o logo apo´s o te´rmino da instalac¸a~o.
Para isso, o interessado deve apresentar um termo de cumprimento das exigências ambientais das fases anteriores à operação.
Mudanças em empreendimentos ou atividades que não aumentem os impactos ambientais negativos previamente avaliados não precisam de manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias.
Já para empreendimentos de segurança energética nacional (como grandes hidrelétricas, eólicas em alto mar ou exploração de petróleo), o licenciamento ambiental será simplificado, desde que estejam alinhados ao planejamento e às políticas energéticas nacionais. Nesses casos, o estudo de impacto ambiental só será exigido em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
Empréstimos liberados
Em relação aos financiadores de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o texto prevê que eles devem exigir a licença ambiental dos financiados. Ao fazerem essa exigência, os financiadores são dispensados de qualquer responsabilidade por danos ambientais ou pelo não cumprimento de condicionantes.
Pena maior
Na lei de crimes ambientais, a pena para quem operar atividade ou empreendimento sem licença ambiental passa de detenção de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo incluir multa ou ambas as penas cumulativamente. A pena será dobrada se o licenciamento depender de estudo de impacto ambiental.
Outra mudança nessa lei é a exclusão da pena de crime culposo (detenção de 3 meses a 1 ano e multa) para o funcionário público que conceder licença em desacordo com as normas ambientais.
Titularidade
O texto aprovado concede 30 dias para a autoridade licenciadora decidir sobre pedido de mudança de titularidade de projetos. Proíbe, ainda, o aumento das condicionantes ambientais se a alteração não resultar em maior impacto ambiental do empreendimento.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição –
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Por: Camara dos deputados
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