STF julga Certificado de Regularidade Previdenciária constitucional e CNM atua por prazo para que Mu
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os Municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para as implicações de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para Estados e Municípios e as sanções pelo seu descumprimento. Como o julgamento do RE 1.007.271, finalizado em 13 de dezembro, ocorreu em repercussão geral, o entendimento da Corte uniformiza questões com a mesma temática e, portanto, certificados emitidos por via judicial devem cair tão logo seja emitido o acórdão.
Por isso, a CNM alerta os Municípios cujos RPPS estejam em situação irregular. Atualmente, segundo dados do Ministério da Previdência Social, 460 estão com CRP vencido e 648 com CRP judicial. Esses Entes devem buscar sua regularização o quanto antes para evitar sanções e, principalmente, para implementar boas práticas de gestão que priorizem a sustentabilidade de seus regimes.
Conhecendo a realidade municipal e para auxiliar as gestões, a Confederação atua para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que, entre outros temas, cria o Programa de Regularidade Previdenciária. A iniciativa sugerida pela entidade institui prazos e condições diferenciadas para o cumprimento das exigências do CRP e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios.
Se a PEC for aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, os Municípios que não têm CRP administrativo poderão aderir ao programa, nos termos de norma a ser editada pelo Ministério da Previdência Social. Com isso, ganharão um prazo para atender a todas as exigências do CRP sem serem penalizados.
Descumprir as exigências para emissão do CRP resultam em: suspensão das transferências voluntárias de recursos da União; impedimento de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; e suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Julgamento
A controvérsia da matéria girava em torno de dois pontos. O primeiro era quanto à constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, que instituíram o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e medidas restritivas ao Ente que não cumprir as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios. A segunda questão se referia ao alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória, no que diz respeito ao descumprimento das normas da Lei 9.717/1998 pelos demais Entes.
A Emenda Constitucional 103/2019, no seu art. 9º, promoveu a Lei 9.717/1998 ao status de lei de responsabilidade previdenciária até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. Portanto, a emenda reconheceu o poder da União de regulamentar o funcionamento dos RPPS e de aplicar o CRP como instrumento de garantia da boa gestão previdenciária.
Por trás da decisão prevalece o entendimento de que a regularidade previdenciária deve ser priorizada pelos RPPS para seu equilíbrio financeiro e atuarial. O CRP tem o objetivo de atestar que o Ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu RPPS e, assim, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um regime com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade. Além disso, ele favorece a saúde fiscal do ente ao reduzir o déficit previdenciário, que hoje consome grande parte dos recursos não vinculados das contas municipais.
Por: Confederação Nacional de Municípios
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