STJ julga se aumento deve ser recalculado em caso de desídia do plano de saúde
O tema está sendo apreciado em embargos de divergência, que começaram a ser julgados com o voto da ministra Nancy Andrighi na última quinta-feira (4/9). Pediu vista o ministro João Otávio de Noronha, que foi o relator do acórdão embargado, julgado na 4ª Turma.
O caso concreto é o de uma operadora que aumentou o valor da mensalidade para um contrato coletivo sem obedecer as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre apresentação prévia de cálculo para justificar a medida.
Nos planos coletivos, o reajuste anual não está vinculado aos índices estabelecidos pela agência para os planos individuais. Ele pode ser feito livremente, de acordo com a variação de custos ou por aumento da sinistralidade, desde que seja justificado.
Reajuste incalculável
A Justiça de São Paulo, então, afastou o aumento e determinou a produção de perícia. A operadora enviou documentos, mas a conclusão do perito foi que, ainda assim, era impossível demonstrar as variáveis que compunham a fórmula do reajuste.
O Tribunal de Justiça de São Paulo optou por afastar os aumentos não justificados e, na falta de índices adequados, mandou aplicar aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
O caso, então, chegou à 4ª Turma do STJ, que entendeu ser indevida a conclusão do TJ paulista. Assim, seria necessária uma nova apuração do percentual adequado na fase de cumprimento da sentença, para se restabelecer o equilíbrio contratual.
Recálculo afastado
Para os autores da ação, essa nova perícia premia a desídia da operadora de planos de saúde, que fatalmente terá um reajuste maior, apesar de não ter colaborado com o Judiciário na primeira tentativa de recálculo.
Nancy Andrighi deu razão aos autores em seu voto. Ela apontou que, se a operadora renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar extrato pormenorizado para justificar o aumento da sinistralidade, o reajuste deve ser considerado indevido.
“Do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem a causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora”, afirmou a relatora. Assim, ela votou por manter a conclusão do TJ-SP, com o uso dos índices da ANS para os planos individuais.
EREsp 1.994.140
Por: Consultor Jurídico
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