TJ-RJ anula norma que proíbe vereador de ser suplente de deputado
Uma norma municipal não pode criar incompatibilidade ao exercício de mandato de vereador que contrarie as regras federais e estaduais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, na segunda-feira (8/9), a inconstitucionalidade do artigo 296, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Iguaçu (RJ).

TJ-RJ derrubou regra da Câmara de Nova Iguaçu que proibia vereador como suplente de deputado
O dispositivo, introduzido na norma em 2024, estabelece que o vereador da cidade não poderá, desde a expedição do diploma, exercer, ainda que na suplência, mandato de deputado estadual ou federal.
A norma foi contestada pelo diretório municipal do partido Republicanos. Para a legenda, a restrição é inconstitucional por limitar os direitos de um parlamentar eleito. A Câmara Municipal defendeu a regularidade da norma.
Proibição inconstitucional
A relatora do caso, desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, apontou que a Constituição Federal e a Constituição fluminense proíbem que uma pessoa exerça simultaneamente dois mandatos, mas não que atue em um e seja suplente em outro.
Ou seja, disse a magistrada, “não há óbice constitucional seja federal, seja estadual, de que membro do poder legislativo exerça, na condição de suplente, mandato público eletivo de deputado estadual ou deputado federal”.
“Conforme bem observado no parecer do Ministério Público, ‘as incompatibilidades do mandato parlamentar têm sede exclusivamente nas Constituições Federal e Estadual. Portanto, falece competência normativa ao município para, mediante Lei Orgânica ou normas do Regimento Interno da Casa Legislativa municipal, modificar esse perfil basilar'”, escreveu a relatora.
Dessa maneira, um município não pode criar incompatibilidade parlamentar que desrespeite as regras federais e estaduais, declarou Claudia Ferreira. Segundo ela, o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Iguaçu viola a simetria constitucional.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000092-02.2025.8.19.0000
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.