Tribunais ampliam tese do TSE e multam por fake news até no WhatsApp
Essa evolução jurisprudencial foi identificada pela revista eletrônica Consultor Jurídico na análise de casos das eleições municipais de 2024 que aplicaram o artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A norma veda o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral e prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de descumprimento. Para os casos de 2022, o TSE decidiu que o dispositivo serviria também para punir pela propagação de fake news por pessoas identificadas.
Como mostrou a ConJur, a corte superior distribuiu R$ 940 mil em multas, todas a pedido da coligação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra bolsonaristas, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus filhos.
A inovação serviu para corrigir uma deficiência da legislação sobre o tema, segundo advogados especializados em Direito Eleitoral ouvidos à época. As condutas punidas em 2022 foram praticadas nas redes sociais ou, ao menos, reproduzidas nelas.
Já nas eleições municipais, discutiu-se a ampliação para punir a divulgação de notícias falsas por outros meios. O principal debate foi se caberia a punição para mentiras disseminadas em grupos de WhatsApp.
Mensagens em grupos
Cinco Tribunais Regionais Eleitorais debateram esse tipo de punição para casos das eleições de 2024. O principal critério adotado se baseou no alcance das mensagens com desinformação.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco explicou que a divulgação de tais conteúdos em grupos de WhatsApp pode configurar propaganda irregular se houver potencial alastramento e repercussão da mensagem. O caso concreto foi de áudios com ofensas a um candidato divulgados em grupo com 602 membros, o que gerou multa de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo usou a mesma lógica para multar em R$ 30 mil por mensagens que imputaram crime hediondo a um candidato. A corte entendeu que o grupo, com 438 pessoas, não poderia ser considerado restrito e considerou o potencial de disseminação da mentira.
Esse potencial ficou mais nítido no caso julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sobre mensagens divulgadas em um grupo de WhatApp com 480 pessoas sobre um candidato nas eleições de Ipueiras (TO), cidade com pouco mais de 2 mil eleitores.
Outra corte que aplicou a multa foi o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que equiparou conteúdo divulgado no WhatsApp com a divulgação em redes sociais.
Por fim, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso multou por um vídeo com desinformação compartilhado por meio do aplicativo de mensagens, mas afastou a multa diária imposta ao responsável pelo descumprimento da obrigação de excluir o conteúdo. Isso porque a decisão judicial saiu oito dias depois do compartilhamento, sendo que o limite para apagar mensagens no WhatsApp é de cerca de dois dias.
Mentira no mundo real
Outra ampliação da tese do TSE promovida nas eleições municipais de 2024 diz respeito à necessidade de as fake news circularem em meio digital. Nesse ponto, houve maior debate e divergência.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por exemplo, aplicou o artigo 57-D da Lei das Eleições para um caso de desinformação em panfletos entregues por cabos eleitorais. O colegiado entendeu que a interpretação do TSE foi concebida para ambiente digital, mas não pode se limitar a isso. O caso foi da eleição de Mauá (SP).
Já em outro caso, de Itu (SP), a corte entendeu que a sanção só pode ser mesmo aplicada se a propaganda irregular foi praticada na internet. O processo tratava de material impresso atribuindo, de forma mentirosa, a um candidato o fim da cobrança de taxa de lixo. Não houve multa.
O debate também chegou aos meios tradicionais de propaganda. Um comercial irregular no horário eleitoral gratuito pela TV gerou multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com base na Lei das Eleições.
Já os tribunais do Ceará e do Rio de Janeiro rejeitaram essa interpretação. Os colegiados alegaram falta de previsão legal e afirmaram que eventuais abusos só podem ser combatidos pela via do direito de resposta.
O TRE-PE ainda afastou a multa nos casos de fake news na propaganda eleitoral gratuita via rádio, enquanto o TRE-ES fez o mesmo em um episódio de desinformação propaganda por carro de som que circulou por Vila Velha (ES) e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em caso de mentiras ditas em um comício.
Mentiras por todo o Brasil
Ao todo, 15 dos 27 tribunais eleitorais de segunda instância brasileiros registraram acórdão aplicando a multa do artigo 57-D para casos de disseminação de desinformação nas eleições de 2024.
Além dos já citados, também encamparam a tese do TSE os TREs de Paraíba, Amazonas, Pará, Rio Grande do Sul, Maranhão e Mato Grosso do Sul.
Ao decidir o tema, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas remodelou até o próprio conceito de fake news. O colegiado utilizou o dispositivo para multar um candidato pela divulgação de um vídeo de uma concorrente à prefeitura de Tanque D’Arca (AL) dançando em ato de campanha, com a legenda: “isso é postura de uma candidata a prefeita ou é vulgaridade?”.
Apenas uma corte rejeitou expressamente a interpretação do TSE, em um caso de flagrante desrespeito jurisprudencial: o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. A corte aplica o princípio da legalidade estrita no direito sancionador, de modo a interpretar o artigo 57-D de forma estrita.
“Em se tratando de propaganda negativa divulgada na internet, por autor identificado, as consequências jurídicas cabíveis, no âmbito de representação prevista na Lei 9.504/97, são a retirada da publicação, o que foi determinado na decisão liminar, e o direito de resposta”, apontou o colegiado mineiro em um dos casos julgados.
0600261-90.2024.6.17.0098 (TRE-PE)
0600489-37.2024.6.17.0075 (TRE-PE)
0600061-71.2024.6.08.0053 (TRE-ES)
0600036-54.2024.6.08.0055 (TRE-ES)
0600821-69.2024.6.27.0028 (TRE-TO)
0600595-21.2024.6.06.0005 (TRE-CE)
0600204-18.2024.6.06.0118 (TRE-CE)
0600133-88.2024.6.11.0049 (TRE-MT)
0600106-13.2024.6.26.0365 (TRE-SP)
0600634-92.2024.6.26.0059 (TRE-SP)
0600072-93.2024.6.18.0063 (TRE-PI)
0600159-46.2024.6.19.0152 (TRE-RJ)
0600241-25.2024.6.20.0031 (TRE-RN)
0600450-41.2024.6.02.0048 (TRE-AL)
0600236-81.2024.6.15.0050 (TRE-PB)
0600128-31.2024.6.04.0059 (TRE-AM)
0600175-97.2024.6.14.0100 (TRE-PA)
0600218-43.2024.6.21.0034 (TRE-RS)
0600560-53.2024.6.10.0004 (TRE-MA)
0600038-46.2024.6.12.0044 (TRE-MS)
0600929-24.2024.6.13.0017 (TRE-MG)
Por: Consultor Jurídico
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