ConJur - 16 de Abril
TSE avalia se Lei Antifacção impede presos provisórios de votar em 2026
A lei alterou o Código Eleitoral para definir que a condição de prisão temporária ou provisória impede o alistamento eleitoral ou leva ao cancelamento da inscrição, o que viola presunção de inocência e direitos básicos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O TSE foi instado pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo a definir sobre a necessidade do alistamento e da instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais para as eleições gerais de outubro.
O impacto é massivo. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais mostram que o país tem 701,6 mil presos, sendo 200,4 mil provisórios — pessoas sem condenação definitiva e que, por isso, não tiveram os direitos políticos suspensos.
Relator do processo administrativo, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que a Lei Antifacção não pode ser aplicada em 2026. Pediu vista o ministro André Mendonça.
Anualidade eleitoral
A questão que impede a aplicação imediata da lei é constitucional. O artigo 16 da Carta define que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Como a Lei Antifacção foi sancionada em março, ela não respeitaria a chamada anualidade eleitoral se já fosse aplicada em outubro. Além disso, criaria graves dificuldades técnicas e administrativas.
O sistema de cadastro eleitoral do TSE não tem campo destinado a anotar restrições ou suspensões de direitos políticos decorrentes de prisão provisória ou temporária. Seria preciso promover uma grande alteração e um recadastro em poucos meses.
Segundo o relator, a observância da anualidade eleitoral é necessária “para viabilizar a adequada adaptação dos sistemas de informação, a revisão dos fluxos de trabalho e a estruturação de mecanismos de coleta, validação e atualização de dados” para executar a lei.
Problemas da Lei Antifacção
O ministro Antonio Carlos Ferreira avançou sobre outras questões problemáticas e constitucionais envolvendo as previsões da Lei Antifacção. Sua aplica não restringiria, por exemplo, a presos provisórios por questões criminais, podendo incidir em causas cíveis (atraso de pensão).
Além disso, há “dúvidas razoávels de compatibilidade do regime constitucional dos direitos políticos”, visto que a Constituição só veda o alistamento eleitoral e autoriza a suspensão de direitos políticos mediante condenação criminal transitada em julgado.
Esse cenário deve ser considerado para interpretação e aplicação da norma conforme a Constituição pela Justiça Eleitoral, segundo o corregedor-geral da Justiça Eleitoral — não à toa, a Lei Antifacção é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
PA 0600587-56.2026.6.00.0000
Por: Consultor Jurídico