Decisão do Conselho da Justiça Federal não se submete ao crivo do TCU, diz STJ
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que acatou mandado de segurança para permitir a execução de uma decisão do CJF favorável a uma servidora pública.
A decisão do conselho foi tomada em junho de 2024 para determinar que vantagens relativas à incorporação de quintos e décimos não sejam absorvidas ou compensadas pelos reajustes salariais da Lei 14.523/2023. A regra alterou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.
O ministro Og Fernandes, que estava no exercício da presidência do CJF, decidiu que, antes de executar a decisão, seria preciso aguardar um pronunciamento do Tribunal de Contas da União sobre o tema.
Assim, mandou o conselho e as unidades da Justiça Federal aguardarem o resultado da consulta. O TCU analisou o caso e decidiu que os quintos e décimos administrativos deveriam ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste salarial de fevereiro de 2023.
CJF x TCU
A decisão da corte de contas, na prática, contrariou o que foi decidido pelo CJF. Isso motivou o ajuizamento do mandado de segurança pela servidora, questionando a decisão do ministro Og Fernandes que impediu o cumprimento da decisão que lhe fora favorável.
Por unanimidade, a Corte Especial decidiu que o TCU invadiu a competência privativa do Poder Judiciário. Não participaram, impedidos, o ministro Og Fernandes e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que eram, respectivamente, presidente e vice do STJ e do CJF à época.
Relator do mandado de segurança, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a competência do TCU para controle de legalidade de atos administrativos se limita à fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.
A decisão do ministro Og Fernandes foi definida como uma espécie de suspensão unipessoal e sem amparo regimental ou legal dos efeitos da decisão colegiada do Conselho da Justiça Federal, o que não se deve admitir.
Revisão incabível
“O TCU fez letra morta do que fora decidido pelo Colegiado do CJF, como se fora órgão de revisão das decisões daquele Conselho, tudo a partir da decisão do eminente presidente em exercício, de submeter indevidamente à corte de contas, previamente, o que fora decidido pelo CJF”, disse Salomão.
Para o ministro, é inviável submeter ao TCU o mérito das decisões do CJF. A atuação da corte de contas não pode ser provocada, sob pena de invasão da autonomia administrativa e financeira expressamente garantida ao Judiciário.
A forma como o tema foi tratado em 2024 desrespeita o princípio da independência dos Poderes, usurpa as competências atribuídas ao Conselho da Justiça Federal e contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão
MS 30.809
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


