Gilmar suspende trechos da Lei de Impeachment sobre ministros da corte
A decisão foi proferida no âmbito de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.259 e 1.260) apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Segundo o ministro, vários trechos da norma, de 1950, não foram recepcionados pela Constituição. Entre eles, o que diz que qualquer cidadão pode apresentar denúncia para a abertura de impeachment contra ministros do Supremo — para Gilmar, essa prerrogativa é exclusiva da Procuradoria-Geral da República. A decisão será levada para o Plenário do Supremo.
Escrutínio do impeachment
Em sua decisão, Gilmar faz um histórico do instituto e de seu papel no equilíbrio entre os poderes para evitar abusos. Ele ressalta, porém, que o instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.
“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta corte do país, a ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder”, afirmou.
Quórum
Um dos aspectos citados por Gilmar é o quórum necessário para a abertura do processo. Hoje, a lei prevê maioria simples. Para os autores das ações, essa previsão permitiria que apenas 21 senadores abrissem processo contra ministros do STF, número inferior ao exigido para aprovar a indicação de um ministro para a corte.
Para o decano, o quórum reduzido atinge diretamente garantias constitucionais da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, enfraquecendo a autonomia do Judiciário e a legitimidade de suas decisões.
“O Poder Judiciário, nesse contexto, em especial o Supremo Tribunal Federal, manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo, pois submeteria o exercício regular de sua função jurisdicional ao mais simples controle do Parlamento.”
Gilmar decidiu que o quórum de dois terços seria o mais adequado, por proteger a imparcialidade e a independência do Judiciário e por ser coerente com o desenho constitucional do processo de impeachment.
Denúncia
O ministro também considerou incompatível com a Constituição o artigo 41 da lei, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia para abertura de impeachment contra ministros do Supremo.
Para ele, a regra estimula a apresentação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, sem rigor técnico e baseadas apenas em discordâncias políticas ou divergências interpretativas das decisões da corte. Nesse ponto, Gilmar defende que a atribuição deve ser exclusiva do procurador-geral da República, em razão do caráter excepcional do processo de impeachment.
“O chefe do Ministério Público da União, na condição de fiscal (CF, artigo 127, caput) da ordem jurídica, possui capacidade para avaliar, sob a perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início de um procedimento de impeachment.”
Afastamento cautelar
O ministro também entendeu que não é possível responsabilizar ou instaurar processo de impeachment contra magistrados com base apenas no mérito de suas decisões, o que configuraria criminalização da interpretação jurídica, prática inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do STF.
“Não se mostra possível instaurar processo de impeachment contra membros do Poder Judiciário com base — direta ou indireta — no estrito mérito de suas decisões, na medida em que a divergência interpretativa se revela expressão legítima da autonomia judicial e da própria dinâmica constitucional.”
O relator acompanhou ainda o parecer da PGR que defendeu a não recepção dos artigos referentes ao afastamento temporário de ministros. O órgao destacou que, ao contrário do presidente da República, um ministro do Supremo não tem substituto, e sua ausência pode comprometer o funcionamento do tribunal.
Por fim, Gilmar rejeitou pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao processo de impeachment, a fim de reforçar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Segundo o relator, essas garantias já estão asseguradas tanto na Lei do Impeachment quanto no Regimento Interno do Senado, não havendo espaço para aplicação subsidiária da Loman. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.259
Por: Consultor Jurídico
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