ConJur - 27 de Maio
Empréstimo em nome de menor sem autorização judicial deve ser anulado
Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou que um empréstimo em cartão consignado feito no nome de uma adolescente seja anulado.
A menina recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo INSS e alega que teve o pagamento de um empréstimo de R$ 1.166,60, contratado por sua mãe, descontado indevidamente de seu benefício por três meses.
Ela ajuizou ação pedindo a nulidade dos contratos e indenização por danos morais. As três instituições financeiras processadas sustentaram que não houve nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo, alegando que a transação respeitou as regras estabelecidas pelo INSS.
A juíza do caso, porém, diz que essas regras não são suficientes para afastar os requisitos de contratação previstos pelo Código Civil.
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Pessoa incapaz
Ela afirma que, nos termos do artigo 1.691 do CC, embora os pais exerçam o poder familiar e detenham a representação legal dos filhos menores, eles não podem contrair empréstimos sem autorização judicial. Diante disso, os contratos devem ser anulados de acordo com o artigo 166, inciso I, da mesma legislação, que garante a nulidade do negócio jurídico quando ele é celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz.
“Imperioso pontuar, ainda, que não altera o cenário de irregularidade a alegação de que os valores foram disponibilizados à representante legal da parte autora, porquanto o eventual recebimento do numerário pela genitora não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco pode ser oposto ao incapaz como forma de restringir seu direito à recomposição patrimonial”, afirma.
Diante da nulidade dos contratos, a juíza determinou que as instituições financeiras suspendam os débitos em até 15 dias e que restituam em dobro os descontos já feitos, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do STJ (EAREsp 676.608).
Verba alimentar
Para a magistrada, os descontos sobre BPC, que tem natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a subsistência e atingindo diretamente a esfera existencial da autora. Ela fixou, então, uma indenização de R$ 3 mil por danos morais, sob o entendimento de que os débitos não foram expressivos e a autora não foi registrada no cadastro de maus pagadores.
A magistrada também determinou que o valor emprestado pelos bancos deve ser descontado do valor final da condenação para evitar enriquecimento ilícito da autora.
A adolescente foi representada pela advogada Giovana Mazete Flôres.
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Processo 4000210-79.2026.8.26.0128
Por: Consultor Jurídico