ConJur - 27 de Maio
Tribunal de honorários', STJ tem 43 teses vinculantes sobre o tema
O levantamento dá uma noção de como a corte se transformou em um ‘tribunal de honorários’, conforme ministros integrantes das turmas cíveis vêm destacando com frequência.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o motivo dessa recorrência temática nos recursos está no desrespeito ao Código de Processo Civil no descumprimento jurisprudencial nos tribunais e no uso do método da equidade para definição da verba.
Uma parte das teses é inclusive anterior ao CPC de 2015. A primeira delas foi fixada ainda em 2009, cerca de um ano após a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Foi o Tema 117, sobre condenação em honorários em demandas sobre FGTS.
A 1ª Seção foi a que mais afetou e definiu teses sobre a remuneração advocatícia: foram 28 delas, muitas envolvendo questões afeitas ao trâmite das execuções fiscais, maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro.
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Isso também pode ser explicado pelo fato de o artigo 85 do CPC conter regras específicas para os honorários quando as causas envolvem a Fazenda Pública. A Corte Especial, que pode fixar teses que afetem mais de uma Seção, tem 21 repetitivos desses.
A 2ª Seção tem apenas quatro. E a 3ª Seção não tem repetitivos afetados porque julga temas criminais, nos quais não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Jurisprudência em formação
À ConJur, a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara destacou o elevado número de temas de repetitivo sobre honorários de sucumbência e apontou que a jurisprudência ainda está sendo formada.
“Esse dado revela a enorme diversidade de controvérsias sobre a matéria e ajuda a explicar a alta litigiosidade no STJ”, disse. Para ela, essa busca por critérios mais estáveis e previsíveis é o que pode evitar que o tema seja tratado como uma segunda causa em cada processo.
“Uma possível saída seria o próprio STJ realizar um levantamento mais sistemático sobre os tipos de controvérsia que chegam repetidamente em matéria de honorários. Identificados padrões de litigância e sinais de repetitividade, essas questões poderiam ser afetadas ao rito dos recursos repetitivos, de modo a promover maior previsibilidade, uniformidade e segurança jurídica.”
Estado da arte
As afetações mais recentes mostram o estado da arte sobre o tema no STJ. A 2ª Seção, por exemplo, vai decidir se o juiz deve observar a tabela da OAB quando arbitrar honorários de sucumbência por equidade, no Tema 1.388.
Em suma, caberá ao colegiado dizer se o artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, precisa mesmo ser aplicado — ou seja, vai decidir se a lei deve ser cumprida. O tema vem gerando divergência interna nos colegiados de Direito Privado.
Outro caso sintomático é o do Tema 1.429, em que a 1ª Seção vai decidir sob o rito dos repetitivos como aplicar outra tese de repetitivo — a do Tema 986, sobre a inclusão das taxas de transmissão (Tust) e distribuição (Tusd) de energia na base de cálculo do ICMS.
Quando decidiu essa questão, o colegiado fez a modulação temporal dos efeitos da tese: decidiu que ela só se aplica para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.
Agora, precisa decidir quem é a parte derrotada nos processos movidos por contribuintes em que a obrigação tributária é afastada apenas por causa da modulação temporal. Isso vai levar à definição da sucumbência para fins de honorários.
Em um tema de igual complexidade causado pelo próprio Judiciário, a 1ª Seção ainda vai julgar se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século” feita pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.419).
Essa dúvida existe porque o STF fixou a tese que afastou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins em 2017, mas só em 2021 decidiu que ela só se aplica a partir da data de seu julgamento. A Fazenda vem buscando rescindir decisões de quem obteve êxito em ações nesses quatro anos.
Temas de repetitivos sobre honorários de sucumbência
Tema Órgão julgador Afetação/ tese definida
2 Corte Especial Tese: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório;
117 1ª Seção Tese: O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, que se deu em 27.07.2001;
128 Corte Especial Tese: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;
129 Corte Especial Tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante;
143 1ª Seção Tese: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios;
175 Corte Especial Tese: Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes — apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos —, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência;
184 1ª Seção Tese: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 — qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
195 Corte Especial Tese: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte;
212 1ª Seção Tese: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício;
222 Corte Especial Tese: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria;
347 1ª Seção Tese: Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo;
400 1ª Seção Tese: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69;
407 Corte Especial Tese: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’;
408 Corte Especial Tese: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença;
409 Corte Especial Tese: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias;
410 Corte Especial Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução;
421 1ª Seção Tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade;
433 Corte Especial Tese: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública;
441 2ª Seção Tese: A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência;
450 Corte Especial Tese: O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência;
506 Corte Especial Tese: Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual ‘A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer’. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (…) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução — a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais —após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito;
525 Corte Especial Tese: Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios;
587 Corte Especial Tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973;
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução;
608 1ª Seção Tese: Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios;
633 1ª Seção Tese: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito;
637 Corte Especial Tese: I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal;
II – são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005;
721 1ª Seção Tese: A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997;
872 1ª Seção Tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro;
961 1ª Seção Tese: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta;
973 Corte Especial Tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio;
1.050 1ª Seção Tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos;
1.059 Corte Especial Tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação;
1.076 Corte Especial Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo;
1.105 1ª Seção Tese: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios;
1.153 Corte Especial Tese: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia);
1.175 1ª Seção Tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário;
1.177 1ª Seção Afetado: Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública;
1.181 2ª Seção Afetado: Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC);
1.190 1ª Seção Tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV;
1.229 1ª Seção Tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980;
1.232 1ª Seção Tese: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos;
1.242 Corte Especial Afetado: Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias;
1.250 2ª Seção Afetado: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais — em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito — nas ações de recuperação judicial e de falência;
1.265 1ª Seção Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional;
1.298 1ª Seção Tese: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC;
1.313 1ª Seção Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC;
1.317 1ª Seção Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC;
1.388 2ª Seção Afetado: Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa;
1.392 1ª Seção Afetado: Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória;
1.399 1ª Seção Afetado: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios;
1.413 1ª Seção Afetado: Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação;
1.419 1ª Seção Afetado: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral;
1.429 1ª Seção Afetado: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ;
2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
Por: Consultor Jurídico