ConJur - 31 de Julho
Processo incompleto justifica novo prazo para indicar testemunhas para o júri
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a reabertura do prazo de cinco dias para que um réu apresente seus requerimentos e testemunhas em um processo criminal.
O caso envolve uma ação penal por homicídio simples em Vera Cruz (RS). Durante a fase preparatória para o julgamento popular, o réu deveria apresentar a lista de pessoas que seriam ouvidas em plenário, conforme prevê o artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, as mídias originais de áudio e vídeo não constavam no sistema eletrônico durante o prazo legal.
O acusado alegou que a falta das provas nos autos prejudicava a sua defesa. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falha e ordenado que a situação fosse resolvida, a fase processual foi encerrada sem a renovação do prazo para a defesa.
Diante disso, o réu entrou com uma correição parcial, instrumento jurídico para corrigir erros. Com isso, poderia ter acesso a todo o acervo antes de indicar as suas provas.
Plenitude de defesa
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Luciano André Losekann, destacou que a preclusão — perda do direito de fazer algo em um processo — pressupõe uma oportunidade real e efetiva, algo que não ocorreu enquanto os autos estavam privados de elementos relevantes. O magistrado enfatizou que a submissão de um réu ao julgamento popular sem acesso total às provas é incompatível com o rito do Tribunal do Júri.
“A garantia da plenitude de defesa (…) exige que o acusado disponha de todos os meios legítimos para a construção de sua tese defensiva, sendo incompatível com o procedimento do Júri a submissão do réu a julgamento popular sem que a defesa tenha tido acesso integral ao acervo probatório antes de arrolar testemunhas”, salientou.
O relator ressaltou que a fase do artigo 422 do CPP é o momento adequado para a produção de prova e que o encerramento prematuro do prazo causaria desordem no andamento do processo.
Atuaram na causa os advogados Felipe Raúl Haas e Eric Silveira Martins.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5196682-22.2026.8.21.7000
Seja o primeiro a comentar.
Por: Consultor Jurídico