ConJur - 11 de Maio
STF suspende julgamento sobre prescrição da devolução de tributos inconstitucionais
Com isso, a análise do caso foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta (15/5).
Antes da interrupção, foi registrado apenas um voto, contrário à aplicação retroativa do entendimento atual do STJ sobre o assunto.
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Contexto
O caso diz respeito às ações de repetição de indébito, que buscam a devolução de valores cobrados indevidamente. O STJ entendia que, nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo de prescrição para ajuizar tal demanda começava a partir do trânsito em julgado no STF ou da resolução do Senado que suspendia a lei.
Mas, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência e passou a adotar a tese dos “cinco mais cinco”, segundo a qual a prescrição ocorre cinco anos após o fato gerador, acrescidos de mais cinco anos a partir da data da homologação tácita — quando o Fisco não se manifesta sobre os atos do contribuinte dentro do prazo previsto.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) acionou o Supremo em 2012 para contestar essa alteração da jurisprudência, já que o STJ vem aplicando a nova tese de forma retroativa.
Em fevereiro de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (que se aposentou naquele mesmo ano), relator do caso, decidiu que a alteração da jurisprudência do STJ não se aplica aos pedidos que não estavam prescritos à época em que a respectiva ação foi ajuizada.
Cerca de um mês depois, o Plenário passou a analisar o tema, mas a discussão foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas o destaque foi cancelado após quatro meses. O julgamento virtual foi finalmente retomado na última sexta.
Voto do relator
Em seu voto na sessão virtual, Lewandowski manteve os fundamentos de sua decisão.
De acordo com o magistrado aposentado, a aplicação retroativa da tese desconsidera os contribuintes que haviam baseado seus comportamentos e suas ações no entendimento dominante anterior. Para ele, isso viola o princípio da segurança jurídica.
Na visão do relator, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos dos cidadãos “deve observar, para sua aplicação, certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente”.
Clique aqui para ler o voto de Lewandowski
ADPF 248
Por: Consultor Jurídico